A casa que moro está envolvida em um antigo inventário. Compete usucapião para regularizá-la?

Antes mesmo de iniciar um procedimento de Usucapião, tenho por hábito (e já trago isso desde os tempos de Cartorário) investigar a jornada que trouxe o cliente até mim para aquele pedido fundado na aquisição da propriedade mediante o decurso do tempo, evidenciados os requisitos da Lei – ou seja, fundado na Usucapião, na forma da Lei. Não são poucas as vezes em que juntos “descobrimos” fatos importantes que vão delinear e indicar o melhor caminho para a regularização. Uma situação importante que é comum é a descoberta de que o imóvel pertence a pessoas já falecidas e até mesmo que ele encontra-se arrolado em um Inventário, muitas vezes JUDICIAL e, que por isso, pode estar tramitando há muitos anos.

É importante salientar desde já que tal condição pode não impedir a regularização mediante USUCAPIÃO – inclusive pela via EXTRAJUDICIAL – se restarem evidenciados o preenchimento dos requisitos legais da modalidade pretendida e especialmente a AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO de quaisquer dos herdeiros. Evidentemente, não bastará que os herdeiros RECEBAM a POSSE através da morte do titular proprietário do bem: para fins evitar a perda do bem em favor de terceiros é necessário que efetivamente haja o EXERCÍCIO da POSSE, de modo a não permitir que outros plantem ali a semente que dia a dia poderá lhes florecer o preenchimento dos requisitos da Usucapião.

Como sempre falamos aqui, uma vez consolidada a Usucapião pelos preenchimentos dos requisitos legais não será nem um pouco válida qualquer manifestação extemporânea de interessados em reaver o bem. Ademais, como reconhece a jurisprudência pátria, o simples fato de o imóvel pretendido à regularização por Usucapião compor eventual Espólio, ou até mesmo um Inventário que dorme nas prateleiras forenses não pode mesmo impedir a aquisição da propriedade pela via da prescrição aquisitiva por quem preenche os requisitos:

“TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BEM DE PROPRIEDADE DE ESPÓLIO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO. PROVA DA POSSE POR PERÍODO SUPERIOR AO EXIGIDO. (…). 2 – Não obsta a declaração de aquisição da propriedade por USUCAPIÃO o fato de o imóvel ser OBJETO DE INVENTÁRIO, se comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil. 3- O fato de o bem ser objeto de inventário não exime NEM IMPEDE os herdeiros de, ainda que de forma indireta, exercerem atos ínsitos à propriedade. Da mesma forma, e ainda que tivesse produzido provas nesse sentido, a existência de divida em que dado o bem em garantia não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro, tendo em vista que a avaliação e vistoria para tal fim pode ter ocorrido sem o conhecimento do morador, não afetando o exercício da posse com ânimo de dono. Precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (…)”. TJTO. Proc. 0000160-03.2020.8.27.0000. J. em 10/10/2019.

Original de Julio Martins

Leonardo Grandchamp

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