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Com a reforma da previdência, o servidor ficou submetido a revisão periódica da incapacidade permanente e também a alteração na forma de cálculo.
No caso de aposentadoria por invalidez comum, será realizada a média de 100% das remunerações desde julho de 1994.
O valor corresponderá a 60% da média alcançada com adicional de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e para as mulheres.
Quando a aposentadoria por incapacidade permanente for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou do trabalho, o cálculo será de 100% da média de todos os salários de contribuição.
Além disso, não há mais aposentadoria integral para os portadores de doenças graves.
É importante destacar que o Servidor que já se encontra incapacitado, em afastamento para tratamento de saúde, em auxílio-doença, antes da reforma, caso venha a ser aposentado posteriormente pela mesma doença que o incapacitou, deve ser beneficiado pelas regras anteriores.
Somente utiliza-se as regras atuais caso seja mais benéfico ao servidor.
A reforma manteve o direito da readaptação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida em sua capacidade física ou mental.
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para o exercício de cargo quando:
Dessa forma, o servidor só poderá ser aposentado se sua incapacidade for permanente para o exercício do cargo que ocupa, bem como de cargo com atribuições e responsabilidades parecidas.
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Fonte: CMPPrev
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