As Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP são modalidades empresariais que possuem tratamento diferenciado em relação às suas obrigações, facilitando sua operação no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime único de arrecadação, ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias e ao cadastro nacional único de contribuintes.
Como mencionado, no âmbito trabalhista, essas sociedades empresariais gozam de alguns benefícios em relação às obrigações acessórias.
As obrigações trabalhistas não exigidas das ME e EPP são:
Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O Microempreendedor Individual é modalidade de microempresa. Pode-se entender por MEI aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional.
O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Ocorrendo essa situação, existem algumas instruções de observação obrigatória pelo MEI, quais sejam:
Já um MEI que não contratar empregado fica desobrigado de:
Um item de bastante relevância consiste no MEI não poder guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional.
Fontes:
Via Bernhoeft
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