O pente fino do INSS nada mais é que uma revisão cujo objetivo é suspender e bloquear benefícios com irregularidades.
E a Medida Provisória n.º 1.113 muda algumas regras da lei 8.213/1991 que trata sobre as regras de concessão e perícia dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença.
Fazendo um verdadeiro pente fino nestes benefícios, mas a novidade é que agora o auxílio-acidente também está incluso no programa de revisão de benefícios.
O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário indenizatório do INSS devido aos segurados que sofrem qualquer categoria de acidente que resultam em sequelas que diminuam a sua capacidade para o trabalho.
Todo segurado do INSS, exceto contribuinte individual e facultativo, tem direito ao auxílio-acidentário em caso de acidente ou doença que reduza sua capacidade de trabalho.
Requisitos para solicitar e receber o auxílio-acidentário em 2022:
Esse é um benefício vitalício, ou seja, será recebido até o momento da aposentadoria ou até a morte do segurado.
Segundo a nova redação do caput e § 6º do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente passará a estar sujeito a revisões periódicas para verificação das condições que ensejaram sua concessão e manutenção.
Justifica-se essa modificação, pois a evolução da medicina mostra que, cada vez mais, lesões que se reputam definitivas acabam, no futuro, objeto de recuperação.
Desse modo, o auxílio-acidente passa a receber tratamento há muito adotado para o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
A medida diz que:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos
benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que
ensejaram sua concessão ou manutenção;
II – processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e
III – tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, facultativos.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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