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Auxílio Doença Comum e Auxílio Doença Acidentário: Entenda as diferenças do benefício

Entenda de uma vez por todas qual a diferença entre Auxilio Doença Comum x Acidentário, e quais os seus direitos em cada caso.

Auxilio Doença Comum: trata-se de um benefício concedido ao segurado do INSS que estiver incapacitado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos para o desempenho de sua função atual ou habitual (caso esteja desempregado), por motivos alheios a sua atividade laborativa. Exemplo: uma pneumonia, uma fratura adquirida no futebol com os amigos.

Destaque-se que a incapacidade deve ser TEMPORÁRIA, que seja viável a recuperação do segurando, mesmo que não se tenha previsão de alta do benefício e a incapacidade não pode ter caráter DEFINITIVO.

Para ter direito ao benefício do INSS é necessário que o segurado tenha no mínimo 12 meses de carência (contribuições).

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Durante o período em que o empregado estiver recebendo Auxilio Doença Comum, a empresa ficará obrigada a custear os 15 primeiros dias de afastamento, após, não há que se falar em salários, mas sim de benefício custeado pelo INSS. Ainda, ficará a empresa desobrigada de depositar o FGTS durante o período de afastamento de seu empregado, e o pagamento de 13º salário será arcado apenas nos 15 primeiro de afastamento.

Cessado o Auxilio Doença Comum, não terá este empregado direito a qualquer estabilidade, vez que, sua enfermidade não guarda qualquer com as atividades realizadas pela empresa.

Auxilio Doença Acidentário: este benefício também é concedido ao segurado do INSS que estiver incapacitado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos para o desempenho de sua função, contudo, neste caso, a origem do afastamento é o acidente de trabalho ou doença ocupacional (decorrente do trabalho).

No Auxilio Doença Acidentário o empregado fica isento de qualquer carência para ter direito ao benefício, ou seja, se o empregado sofrer um acidente de trabalho no seu primeiro dia, ele tare direito ao benefício.

Durante o recebendo Auxilio Doença Acidentário, a empresa também ficará obrigada a custear os 15 primeiros dias de afastamento, após, será consedido benefício custeado pelo INSS. Neste caso, permanece a obrigação da empresa em depositar o FGTS durante o período de afastamento de seu empregado, e o pagamento de 13º salário será arcado apenas nos 15 primeiro de afastamento.

Ao retornar a suas atividades, o empregado terá direito a estabilidade de 12 meses, não podendo neste período ser dispensado Sem Justa Causa pelo empregador.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original Cinthia Cotrim da Silva Souza

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