Carência no INSS: A partir de quando começa a contar esse período?

A carência nada mais é que o número mínimo de contribuições mensais ao INSS que o trabalhador deve fazer antes que possa receber um determinado benefício de seguridade social. Ou, de acordo com a Lei 8.213 de 1991:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

A partir de quando começa a contar esse período?

Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos, conforme artigo 27.

Se for contribuinte individual, especial ou facultativo, a contagem é realizada a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Os pagamentos efetuados em atraso conta tempo de contribuição, mas não conta como carência.

Benefícios previdenciários que exigem carência

  • Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 meses;
  • Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial: 180 meses;
  • Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial): 10 meses;
  • Auxílio-reclusão: 24 meses;

Benefícios que NÃO exigem carência

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Alguns dos benefícios citados abaixo exigem carência, porém, existem possibilidades de isenção em alguma situação específica.

  • Pensão por morte
  • Auxílio-acidente;
  • Salário-família;
  • Serviço Social;
  • Reabilitação Profissional;
  • Benefícios pagos aos segurados especiais;
  • Salário-maternidade para segurada empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulso;
  • Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez:  Esse benefício poderá ser isento de carência em casos de acidente de qualquer tipo de acidente, inclusive o de trabalho ou caso o segurado seja acometido por alguma das doenças graves listadas na lei, como:
    • Tuberculose ativa
    • hanseníase
    • alienação mental
    • hepatopatia grave
    • neoplasia maligna
    • cegueira
    • paralisia irreversível e incapacitante
    • cardiopatia grave
    • doença de Parkinson
    • espondiloartrose anquilosante
    • nefropatia grave
    • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
    • síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS)
    • contaminação por radiação

Períodos que não contam para a carência

Os períodos listados abaixo não entram na sua contagem da carência:

  • Tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;
  • O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior há novembro de 1991, ou o período indenizado após 1991;
  • O período de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
  • O período de aviso prévio indenizado;
  • O período de retroação da DIC e o referente à indenização de período

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Esther Vasconcelos

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