O Convênio ICMS n° 92/2015 instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes
E apesar de prorrogada, a data inicial para sua exigência está se aproximando, devendo o CEST ser informado no documento fiscal eletrônico a partir de 1º de outubro de 2016 (menos de três meses).
De acordo com o §1° da Cláusula terceira do Convênio, “nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.”
A norma esclarece, ainda, que o CEST é composto por 7 (sete) dígitos:
a) o 1° e o 2° correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
b) o 3° ao 5° correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
c) o 6° e o 7° correspondem à especificação do item.
Para mais informações sobre a nova exigência, acesse:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/CV092_15
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