CLT: 5 formas diferentes de demissão

Quando ouvimos a palavra demissão, imediatamente nos vem uma pergunta: “Foi com ou sem justa causa?”.

É comum pensarmos isso, já que essas são as formas de demissão mais conhecidas. Entretanto, existem outras três que também devemos conhecer, já que cada tipo tem a sua particularidade.

  1. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA: É a forma de demissão mais cruel. Nessa modalidade, o empregado cometeu alguma falta grave na empresa que acarretou no seu desligamento forçado. Na demissão com justa causa, o empregado não receberá suas verbas rescisórias integralmente, já que ele cometeu faltas na relação de emprego.

Nessa forma de demissão, o empregado fará jus ao pagamento de:

  • Saldo de salário
  • Férias vencidas + 1/3
  1. 2. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA: A forma de demissão mais comum e conhecida pela maioria das pessoas. Ocorre quando ninguém comete falta, mas a empresa decide encerrar a relação com o empregado.

Nessa forma de demissão, o empregado receberá todas as verbas rescisórias:

  • Saldo de salário
  • Férias vencidas + 1/3
  • Férias proporcionais
  • 13º salário integral ou proporcional
  • Aviso prévio
  • FGTS + multa 40%
  • Encaminhamento de Guias para Seguro Desemprego
  1. 3. PEDIDO DE DEMISSÃO: Nessa modalidade, quem está insatisfeito com a relação de trabalho é o empregado, e ele decide encerrar. É a comunicação do empregado ao chefe de que quer encerrar o contrato.
⚠️ ACESSO EXCLUSIVO
Você está perdendo conteúdos exclusivos
Acesso sem anúncios + conteúdos especiais e privados.
R$4,90
Teste por 30 dias • depois R$9,90/mês
LIBERAR MEU ACESSO AGORA
✔ Cancelamento fácil • Sem compromisso

Nessa modalidade, o empregado receberá:

  • Saldo de salário
  • Férias vencidas
  • 13º salário proporcional
  1. 4. ACORDO DE DEMISSÃO: A modalidade é relativamente nova e iniciou após a Reforma Trabalhista. Como o próprio nome diz, é um acordo realizado entre as partes, em que haverá divisão do ônus e bônus do encerramento da relação contratual.

Nessa modalidade, o empregado receberá integralmente:

  • Saldo de salário.
  • 13º salário proporcional.
  • Férias vencidas.

Mas receberá pela metade os valores referentes á:

  • Multa do FGTS.
  • Aviso prévio.
  1. 5. RESCISÃO INDIRETA: A última forma de demissão, e, infelizmente, ainda pouco conhecida. É a modalidade em que o empregado demite a empresa, em razão de falta grave da empresa. Se a empresa pode demitir o empregado que comete falta grave, o empregado também pode demitir a empresa que não cumpre com suas obrigações.

Um exemplo de falta grave cometida pela empresa é a ausência de depósito do FGTS.

Nessa modalidade, o empregado fará jus ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se houvesse sido demitido sem justa causa.

Com informações Thaisa Britz Especialista em Direito do Trabalho

loureiro

Postagens recentes

Golden Brasil anuncia novo ciclo de crescimento, expansão global e oportunidades estratégicas

Novo ciclo esta se inicia nas empresas do grupo Grunde Brasil

2 dias atrás

Benefício de R$ 300 por mês abre novo lote de cadastro para mães elegíveis

Confirmação das candidatas selecionadas deve ser feita pela internet até o dia 23 de julho

2 dias atrás

Os impactos do Split Payment com a Reforma Tributária

O período de transição tributária exigirá dos gestores um olhar atento e estratégico sobre o…

2 dias atrás

Permanece aberto prazo para aderir ao parcelamento do PEM 2025

O PEM 2025 oferece condições significativamente melhores em comparação aos parcelamentos anteriores

2 dias atrás

Receita define regras para imposto sobre venda condicional de empresas

Nova solução de consulta define que parcelas complementares pagas após o cumprimento de metas configuram…

2 dias atrás

Evite multas: veja as regras e novidades da Declaração do ITR 2026

Receita Federal Publica Regras para a DITR e facilita envio sem necessidade de instalar programas

2 dias atrás