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CLT: 5 formas diferentes de demissão

Quando ouvimos a palavra demissão, imediatamente nos vem uma pergunta: “Foi com ou sem justa causa?”.
É comum pensarmos isso, já que essas são as formas de demissão mais conhecidas. Entretanto, existem outras três que também devemos conhecer, já que cada tipo tem a sua particularidade.
- DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA: É a forma de demissão mais cruel. Nessa modalidade, o empregado cometeu alguma falta grave na empresa que acarretou no seu desligamento forçado. Na demissão com justa causa, o empregado não receberá suas verbas rescisórias integralmente, já que ele cometeu faltas na relação de emprego.
Nessa forma de demissão, o empregado fará jus ao pagamento de:
- Saldo de salário
- Férias vencidas + 1/3

- 2. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA: A forma de demissão mais comum e conhecida pela maioria das pessoas. Ocorre quando ninguém comete falta, mas a empresa decide encerrar a relação com o empregado.
Nessa forma de demissão, o empregado receberá todas as verbas rescisórias:
- Saldo de salário
- Férias vencidas + 1/3
- Férias proporcionais
- 13º salário integral ou proporcional
- Aviso prévio
- FGTS + multa 40%
- Encaminhamento de Guias para Seguro Desemprego
- 3. PEDIDO DE DEMISSÃO: Nessa modalidade, quem está insatisfeito com a relação de trabalho é o empregado, e ele decide encerrar. É a comunicação do empregado ao chefe de que quer encerrar o contrato.
Nessa modalidade, o empregado receberá:
- Saldo de salário
- Férias vencidas
- 13º salário proporcional
- 4. ACORDO DE DEMISSÃO: A modalidade é relativamente nova e iniciou após a Reforma Trabalhista. Como o próprio nome diz, é um acordo realizado entre as partes, em que haverá divisão do ônus e bônus do encerramento da relação contratual.
Nessa modalidade, o empregado receberá integralmente:
- Saldo de salário.
- 13º salário proporcional.
- Férias vencidas.
Mas receberá pela metade os valores referentes á:
- Multa do FGTS.
- Aviso prévio.
- 5. RESCISÃO INDIRETA: A última forma de demissão, e, infelizmente, ainda pouco conhecida. É a modalidade em que o empregado demite a empresa, em razão de falta grave da empresa. Se a empresa pode demitir o empregado que comete falta grave, o empregado também pode demitir a empresa que não cumpre com suas obrigações.
Um exemplo de falta grave cometida pela empresa é a ausência de depósito do FGTS.
Nessa modalidade, o empregado fará jus ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se houvesse sido demitido sem justa causa.
Com informações Thaisa Britz Especialista em Direito do Trabalho
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