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CLT

Embriaguez no ambiente de trabalho: Quando a justa causa é possível?

A exigência de cautela e a gradualidade da pena antes da demissão por justa causa

Autor: Ana Luzia Rodrigues

Publicado em

Embriaguez no ambiente de trabalho quando a justa causa é possível

A discussão sobre a embriaguez no ambiente de trabalho é, inerentemente, uma das matérias mais sensíveis e complexas do Direito do Trabalho. A previsão legal que permite a demissão por justa causa em casos de embriaguez no trabalho, contida no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), representa um dos pontos mais sensíveis e em constante evolução na Justiça do Trabalho brasileira. 

A letra fria da lei equipara a “embriaguez habitual ou em serviço” a uma falta grave que rompe a confiança e a segurança necessárias à relação empregatícia. 

Contudo, a aplicação desta norma está hoje submetida a uma análise que transcende o simples desvio de conduta.

Trabalho X embriaguez

Historicamente, a embriaguez em serviço, ou seja, aquela que se manifesta durante o expediente e que coloca em risco o próprio trabalhador, colegas ou o patrimônio da empresa, foi vista como motivo suficiente para o rompimento imediato do contrato. 

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Essa postura se mantém majoritária, sobretudo em funções que exigem alta vigilância ou manipulação de equipamentos de risco (como motoristas, operadores de máquinas ou vigilantes). Nesses casos, a jurisprudência tende a dispensar a gradualidade da pena — advertência e suspensão — reconhecendo a gravidade instantânea do ato.

Entretanto, o cenário muda drasticamente quando a embriaguez assume um caráter habitual. Nesse contexto, o Poder Judiciário passou a incorporar o entendimento científico da Organização Mundial da Saúde (OMS), que cataloga o alcoolismo crônico (Síndrome de Dependência do Álcool – CID F10.2) como uma doença.

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É possível dar justa causa?

Sim, a demissão por justa causa é possível, mas com ressalvas.

  1. Embriaguez em Serviço (Ocasional): Se o empregado se apresenta embriagado no trabalho ou ingere álcool durante o expediente, a justa causa é válida. No entanto, é exigido que a empresa comprove o estado de embriaguez e o risco ou prejuízo gerado pela conduta.
  2. Embriaguez Habitual (Alcoolismo Crônico): Neste caso, a Justiça do Trabalho majoritariamente entende que o alcoolismo é uma doença (CID F10.2). A demissão por justa causa é vista como discriminatória e pode ser revertida. A empresa é incentivada a suspender o contrato e encaminhar o empregado para o INSS solicitar auxílio-doença.

Procedimentos legais antes da demissão

Diante da complexidade do tema, a empresa deve adotar uma série de procedimentos legais rigorosos e bem documentados antes de aplicar a Justa Causa, minimizando o risco de reversão judicial:

1. Comprovação da Embriaguez e Gravidade da Falta

É o passo fundamental para qualquer aplicação de justa causa por embriaguez:

  • Provas Materiais: Testemunhas idôneas, exames clínicos (se o empregado concordar, pois exames invasivos são controversos), ou registro em vídeo/fotos (de forma não vexatória).
  • Atestado Médico: Encaminhar o empregado imediatamente ao ambulatório ou hospital para que um médico ateste a incapacidade para o trabalho no momento. O atestado é crucial para formalizar o estado alterado.
  • Relatório Detalhado: O superior deve registrar o ocorrido, descrevendo o comportamento (odor de álcool, falta de coordenação, fala alterada, etc.) e o impacto da conduta.

2. Princípio da Imediatidade

A justa causa deve ser aplicada logo após a constatação e apuração da falta. Demoras na aplicação da penalidade podem ser interpretadas como perdão tácito (perdão implícito) pela Justiça, invalidando a demissão.

3. Gradualidade da Pena (Exceto em Casos Gravíssimos)

Exceto quando a falta é de gravidade extrema e inquestionável (como um acidente grave), a empresa deve, idealmente, seguir a gradação das penalidades:

  • Primeira Ocorrência (Leve/Média): Advertência verbal e escrita.
  • Reincidência: Suspensão remunerada.
  • Falta Gravíssima/Reincidência Crônica: Demissão por justa causa.

4. Avaliação e Tratamento (Para Casos Habituais)

Se houver indícios de que o caso é de alcoolismo crônico, o procedimento legalmente mais seguro é:

  • Suspender o Contrato: Afastar o empregado e notificar a família, se possível.
  • Encaminhamento ao INSS: Atestar a condição de saúde e orientar o trabalhador a buscar o benefício de auxílio-doença.
  • Documentar Provas de Ajuda: Registrar todas as tentativas da empresa de encaminhar o empregado para programas de apoio (como alcoólicos anônimos) ou tratamento.

A demissão por justa causa por embriaguez só se sustenta judicialmente se a empresa demonstrar que agiu com prudência, imparcialidade e documentou exaustivamente a falta, ou que se trata de uma conduta isolada e grave que não se enquadra na dependência química.

Conclusão

Por fim, a justa causa por embriaguez subsiste plenamente nos casos de uso ocasional e pontual que gere prejuízo ou risco manifesto e comprovado à atividade. 

Nos casos de embriaguez habitual decorrente de alcoolismo crônico, a demissão é cada vez mais substituída pelo dever social do empregador de promover o tratamento, reforçando que o direito do trabalho não pode se desvincular da proteção à saúde e à dignidade do cidadão.

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