Categorias: ChamadasCLTcovid 19

CLT: Empregado pode se recusar a fazer o acordo de suspensão ou redução dos salários?

A Medida Provisória nº 936 autoriza a redução e mesmo a suspensão do pagamento de salários por acordo individual entre o empregado e o empregador. E a pergunta que mais tenho ouvido e lido, de meus clientes e de quem acompanhou essas publicações, é esta: o empregado pode se recusar a assinar o acordo individual de redução ou suspensão do salário?

Há uma resposta simples e direta a essa pergunta, que apresentarei já no próximo parágrafo. Porém, como veremos ao longo deste artigo, é importante que a situação seja avaliada pelas duas partes – empregado e empresa – de um modo amplo, tendo em vista a complexidade e as possíveis repercussões de cada ação. E é por isso que recomendo que você dedique alguns minutos à leitura completa deste breve artigo, especialmente se estiver diante do dilema da suspensão/redução de salários.

Sim, o empregado tem o direito de recusar a suspensão do contrato de trabalho e do pagamento de salários. Do mesmo modo, ele pode se opor à redução dos salários e da jornada. Isso porque, como consta da Medida Provisória nº 936, a possibilidade de adoção desses instrumentos excepcionais depende de “acordo” entre as partes. Isso significa que deve corresponder a manifestação da vontade do empregador E do empregado.

Mas

⚠️ ACESSO EXCLUSIVO
Você está perdendo conteúdos exclusivos
Acesso sem anúncios + conteúdos especiais e privados.
R$4,90
Teste por 30 dias • depois R$9,90/mês
LIBERAR MEU ACESSO AGORA
✔ Cancelamento fácil • Sem compromisso

Se de um lado o empregado tem o direito de se opor à redução e à suspensão dos salários, de outro, o empregador também tem uma série de direitos. Entre esses direitos está o de dispensar o trabalhador que não tiver nenhum tipo de estabilidade. Isso NÃO quer dizer que a demissão VAI ocorrer e nem que o empregador DEVE dispensar, por razões que abordaremos adiante. Mas o trabalhador deve estar ciente de que isso PODE ocorrer.

Realmente, de modo geral, nossa legislação permite que o empregador dispense seus trabalhadores, se assim quiser. Existem algumas exceções, ou seja, situações para as quais a lei ou normas coletivas concedem estabilidade e portanto IMPEDEM a dispensa sem justa causa. Por exemplo: empregada gestante; empregado que retornou há menos de 12 meses de afastamento pelo INSS por acidente do trabalho; empregado com estabilidade pré-aposentadoria; empregado eleito para CIPA ou mandato sindical; entre outras. Já no contexto da pandemia de coronavírus, a MP nº 936 prevê uma garantia de emprego provisória (apenas) para os empregados que assinarem o acordo de redução ou suspensão dos salários. A MP nº 944 traz garantia semelhante aos empregados de empresas que se beneficiem da linha de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

O fato do empregado recusar o acordo para redução ou suspensão de salário NÃO caracteriza justa causa. Assim, se optar pela dispensa, o empregador tem a obrigação de pagar todas as verbas rescisórias, no prazo de 10 (dez) dias: aviso prévio, multa do FGTS, saldo salarial, férias + 1/3, 13º salário proporcional, entre outros títulos devidos em cada caso. Além disso, tem que entregar a documentação para que o trabalhador possa receber o FGTS e o seguro-desemprego.

Embora o empregador tenha o direito de dispensar o empregado que não seja titular de estabilidade, evidentemente não é possível saber se isso REALMENTE ocorrerá. Por diversas razões, desde solidariedade até a indisponibilidade de recursos financeiros para pagar a rescisão, pode ser que o empregador não demita. Além disso, do ponto de vista jurídico, a demissão no cenário atual não é isenta de riscos para o empregador.

Realmente, vivemos um momento singular e atípico em todos os sentidos. Isso demanda cuidados pelo empregador, face à insegurança jurídica das soluções extremas (caso da demissão) e das propostas pelas Medidas Provisórias editadas recentemente (caso da redução e suspensão de salários). Confirmando isso, chamamos atenção às seguintes decisões judiciais “polêmicas” e que dão uma amostra dos embates que já correm em nossa Justiça:

– determinação pelo STF de notificação dos sindicatos a respeito dos acordos individuais de redução e suspensão dos salários. Esta obrigação não está prevista na Medida Provisória nº 936 e decorre de medida cautelar deferida dia 06.04.2020 pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363. O processo deve ser reavaliado pelo Plenário do STF no dia 16.04, mas ao menos nesse meio tempo a decisão está valendo.

– reversão de demissão em massa de empregados de uma construtora e determinação de reintegração pela Vara do Trabalho de Joaçaba, Santa Catarina.

É importante lembrar que existem outras alternativas menos radicais e juridicamente mais seguras para lidar com a situação atual, como por exemplo home-office, antecipação de férias e uso de banco de horas.

Além disso, o empregador em nenhuma hipótese deve ameaçar ou pressionar o empregado para aceitar o acordo.

Não há solução fácil e muito menos fórmula única para lidar com a crise que vivemos.

Qual a solução mais adequada à SUA situação? Só mesmo avaliando todas as circunstâncias para decidir com segurança.

Conteúdo original por

Conteúdo original por Marcelo Trigueiros Advogado – Especializado em Direito Trabalhista email: contato@explicardireito.com.br

loureiro

Postagens recentes

Comitê da NFS-e prorroga prazo de adequação e publica novos ajustes no DANFSE

Contribuintes ganham prazo para se adaptarem às novas regras do documento fiscal eletrônico.

15 horas atrás

Banco Central abre nova rodada de saques de R$ 6,2 bilhões esquecidos

Governo alerta para golpes e reforça que consulta e resgaste são gratuitos e feitos apenas…

16 horas atrás

O Raio-X do Fisco: Quanto o Campeão da Copa do Mundo vai deixar em impostos?

Para além das medalhas e da icônica taça, o título da Copa do Mundo de…

17 horas atrás

Saiba como a taxa mensal do MEI garante certos benefícios do INSS

Com investimento baixo, microempreendedor individual tem acesso à rede de proteção social do governo.

18 horas atrás

Câmara cria política nacional para impulsionar negócios liderados por mulheres

Proposta “Mulheres em Movimento” prevê incentivo financeiro para começar do zero

19 horas atrás

Senado aprova aposentadoria com idade mínima para agentes de saúde

Mulheres poderão se aposentar aos 57 anos e homens aos 60 após 25 anos de…

21 horas atrás