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CLT: Multa por atraso em rescisória não se aplica a pagamento insuficiente

Não cabe multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias no caso em que não houver o pagamento integral. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a multa que havia sido aplicada a uma indústria de sucos.

Ao reconhecer que havia parcelas devidas ao trabalhador, a 1ª Vara do Trabalho de Franca (SP) condenou a empresa ao pagamento da multa por atraso nas rescisórias, prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, por entender que a indústria, “empresa de grande porte e com atuação internacional, de forma acintosa, procedeu ao cálculo errôneo do título rescisório devido ao trabalhador, pagando-lhe a menor”.

No recurso de revista, a companhia sustentou que haviam ficado pendentes de pagamento apenas as diferenças reconhecidas em juízo, o que não ensejaria a incidência da multa por atraso.

O relator, ministro Márcio Amaro, deu razão à empresa. Segundo ele, a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é imposta ao empregador que não paga as parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo de dez dias (parágrafo 6º do dispositivo).

Em um dos precedentes citados pelo relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) assenta que o fato de as verbas rescisórias terem sido pagas no prazo, mas de forma parcial em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não justifica a incidência da multa, que trata exclusivamente do pagamento em atraso.

“Não há previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento a menor, assim reconhecido em juízo”, concluiu. A decisão foi unânime. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-11803-05.2014.5.15.0015Via Conjur

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica. Além disso é CEO da FiscalTalks Inteligência Artificial, onde desenvolve vários projetos de IA para diversas areas.

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