Nova portaria do MTE combate deságios em benefícios de alimentação
Observe os seguintes artigos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
“Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”
“Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. ”
Para um melhor entendimento da matéria, deve-se esclarecer a diferença entre período aquisitivo e período concessivo.
O período aquisitivo se inicia a partir da admissão do empregado e se completa a cada 12 meses de trabalho. Para cada gozo de férias necessariamente há um período aquisitivo correspondente que dá direito ao seu usufruto.
Já o período concessivo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, ou seja, o período de 12 meses após o término do período aquisitivo.
Portanto, caso o empregador conceda as férias total ou parcialmente após o período concessivo, o período excedente deverá ser pago em dobro. Vale salientar que o terço constitucional também será pago em dobro, uma vez que este incide sobre o valor das férias devidas.
Há outros casos em que as férias devem ser pagas em dobro?
Sim, ainda que a lei não diga expressamente. O Tribunal Superior do Trabalho tem orientação jurisprudencial neste sentido:
“OJ – SDI1 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 450)– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
O prazo a que se refere a OJ é o disposto no art. 145 da CLT:
“Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. “
Ou seja, se o empregador pagar as férias fora do prazo legal, também as pagará em dobro.
Por fim, existe outra hipótese admitida: o art. 134 da CLT prevê a concessão das férias em um só período. Porém, em casos excepcionais, as férias poderão ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Surge o questionamento: e se o empregador conceder as férias para o empregado em um prazo menor que 10 dias? De acordo com o entendimento do TST, neste caso também será devido o pagamento em dobro:
RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADORA DO PROCEDIMENTO. ARTIGO 134, § 1º, DA CLT. A norma do artigo 134, § 1º, da CLT, estabelece que, “somente em casos excepcionais, serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos”.
Nesse contexto, não demonstrado o motivo excepcional para sua concessão fracionada, há de se admitir como inexistente, de modo que o fracionamento indevido equivale à não concessão das férias e, consequentemente, tal período deve ser pago em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.(TST – RR: 10869720135150069, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)
Jean de Magalhães Moreira
Jurista
Um apaixonado pelo Direito do Trabalho. Trabalho como técnico judiciário na Justiça Federal de Colatina/ES. Ainda estudante de Direito, com previsão de formatura em 2017. Como meu pai é auditor fiscal do trabalho, sempre me interessei pela área, de modo que no futuro almejo ser advogado trabalhista …
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