Compras online: Entenda o Direito de Arrependimento do consumidor

Nos dias de hoje, com a praticidade das compras online, muitos consumidores optam por adquirirem produtos pela internet ou telefone, porém, apesar da segurança desses negócios, podem surgir certos transtornos e/ou frustrações ao comprador.

Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre o direito de arrependimento:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Deste modo, caso a contratação (compra) do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, o comprador poderá desistir do contrato no prazo de 7 dias, a contar da sua assinatura ou do recebimento do produto.

E ainda, caso já tenha havido a entrega do produto, quem deverá arcar com as despesas referentes a devolução (frete/postagem) será o próprio comerciante, conforme entendimento majoritário do Tribunal de Justiça.

E por ser o mês de novembro, em que ocorre a Black Friday, o consumidor deve estar atento aos seus direitos, bem como a anúncios e promoções duvidosas, a fim de não cair em um golpe.

Importante esclarecer que as contratações (compras) realizadas diretamente no estabelecimento comercial, de forma pessoal, não se aplicam o referido dispositivo legal, pois nesses casos, somente ocorre a devolução do valor pago, em caso de vício e/ou defeito no produto, que não seja resolvido no prazo de 30 dias, conforme artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Na pratica, dependendo do costume do comércio local, algumas empresas se comprometem a realizar a troca do produto e/ou devolução do valor pago, mesmo em compras realizadas no estabelecimento comercial, a fim de fidelizar o cliente.

Entretanto, se no momento da venda a empresa oferecer ao cliente a possibilidade de devolução ou troca, esta deverá fazê-lo, caso seja a vontade do consumidor.

Porém, a lei dispõe que cabe ao consumidor o direito de escolha, em caso de vício e/ou defeito no produto fornecido, que não sejam resolvidos no prazo de 30 dias, requerer a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga (devidamente atualizada) ou o abatimento proporcional do preço.

Por Chris Kelen Brandelero OAB/PR nº 91.055
Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões

Original de Brandelero Gehlen & Azevedo

Imagem: Brandelero Gehlen & Azevedo
Leonardo Grandchamp

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