Chamadas
Compras online: Entenda o Direito de Arrependimento do consumidor

Nos dias de hoje, com a praticidade das compras online, muitos consumidores optam por adquirirem produtos pela internet ou telefone, porém, apesar da segurança desses negócios, podem surgir certos transtornos e/ou frustrações ao comprador.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre o direito de arrependimento:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Deste modo, caso a contratação (compra) do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, o comprador poderá desistir do contrato no prazo de 7 dias, a contar da sua assinatura ou do recebimento do produto.
E ainda, caso já tenha havido a entrega do produto, quem deverá arcar com as despesas referentes a devolução (frete/postagem) será o próprio comerciante, conforme entendimento majoritário do Tribunal de Justiça.
E por ser o mês de novembro, em que ocorre a Black Friday, o consumidor deve estar atento aos seus direitos, bem como a anúncios e promoções duvidosas, a fim de não cair em um golpe.

Importante esclarecer que as contratações (compras) realizadas diretamente no estabelecimento comercial, de forma pessoal, não se aplicam o referido dispositivo legal, pois nesses casos, somente ocorre a devolução do valor pago, em caso de vício e/ou defeito no produto, que não seja resolvido no prazo de 30 dias, conforme artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
Na pratica, dependendo do costume do comércio local, algumas empresas se comprometem a realizar a troca do produto e/ou devolução do valor pago, mesmo em compras realizadas no estabelecimento comercial, a fim de fidelizar o cliente.
Entretanto, se no momento da venda a empresa oferecer ao cliente a possibilidade de devolução ou troca, esta deverá fazê-lo, caso seja a vontade do consumidor.
Porém, a lei dispõe que cabe ao consumidor o direito de escolha, em caso de vício e/ou defeito no produto fornecido, que não sejam resolvidos no prazo de 30 dias, requerer a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga (devidamente atualizada) ou o abatimento proporcional do preço.
Por Chris Kelen Brandelero OAB/PR nº 91.055
Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões
Original de Brandelero Gehlen & Azevedo

Imposto de Renda5 dias agoTem doença grave? Veja quando a declaração do Imposto de Renda continua obrigatória
Fique Sabendo5 dias agoProjeto dobra pena para motoristas condenados por morte no trânsito
Simples Nacional4 dias agoReforma Tributária cria novo desafio para empresas do Simples Nacional
Contabilidade3 dias agoe-BEF: Regras e obrigatoriedade da nova obrigação acessória
Imposto de Renda3 dias agoReceita faz pente-fino e cobra R$ 238 milhões de devedores do Imposto de Renda
Contabilidade3 dias agoContador para abrir CNPJ é necessário?
CLT4 dias agoA partir de terça, trabalhador pode usar o FGTS para quitar dívida no Desenrola 2.0
Imposto de Renda3 dias agoFim da Dirf e transição para o eSocial geram falhas no Imposto de Renda

































Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.