A pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode apurar dois prejuízos em sua escrituração, Contábil e Fiscal. O Prejuízo contábil é determinado pela legislação societária e apurado na Demonstração do resultado do exercício (DRE) do período de apuração, obtido por meio da escrituração comercial do contribuinte. Já o Prejuízo fiscal é determinado pela legislação tributária, apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado na ECF (Escrituração Contábil Fiscal).
O Prejuízo Fiscal tem sua origem nos ajustes de adições e exclusões ao resultado contábil apurado no exercício, conforme determinação da legislação do IRPJ. Quando, depois dos ajustes, o resultado final apurado for negativo, será denominado prejuízo fiscal, passível de compensação em períodos de apuração subsequentes, mensais ou anuais, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado a ser utilizado. No caso, estamos falando de apuração do Lucro real.
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