Contabilidade

Crédito do Trabalhador: entenda a competência para empréstimos contratados em maio

Os empregadores receberam, entre 21 e 25 de maio, notificações sobre contratos de empréstimos firmados por seus trabalhadores por meio do Crédito do Trabalhador. No entanto, há quem tenha dúvidas se estes novos pedidos do Crédito do Trabalhador já devem ser descontados na folha de pagamento da competência maio. Então, confira os detalhes a seguir.

Como é definida a data da 1ª parcela de desconto do Crédito do Trabalhador na folha de pagamento?

A competência para desconto na folha de pagamento da 1ª parcela será definida de acordo com a data do empréstimo Crédito do Trabalhador. 

Dito isso, é importante saber que serão considerados os contratos averbados entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês atual, devendo ser descontados na folha do mês seguinte, conforme artigo 24 da Portaria MTE nº 435/2025.

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No que é preciso se atentar do dia 21 ao 25 de cada mês?

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Entre os dias 21 e 25 de cada mês, além da notificação feita aos empregadores via DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista), serão disponibilizados os dados dos empréstimos no Portal Emprega Brasil. São eles que permitem que as empresas acessem as informações necessárias para a correta escrituração dos descontos em folha.

Vale lembrar que, para verificar quais trabalhadores possuem parcelas de empréstimo consignado a serem descontadas em determinada competência, bem como os valores, o empregador deve acessar o Portal Emprega Brasil e consultar o relatório detalhado disponível.

Veja exemplos para tirar dúvidas sobre a competência correta do desconto do Crédito do Trabalhador na folha de pagamento

Na tabela, a seguir, é possível tirar dúvidas sobre a competência correta através de exemplos práticos. Confira:

Data de contrataçãoDesconto da 1ª parcela
Entre 21/03/2025 e 20/04/2025maio/25
Entre 21/04/2025 e 20/05/2025junho/25
Entre 21/05/2025 e 20/06/2025julho/25
Entre 21/06/2025 e 20/07/2025agosto/25

Só não se esqueça da margem dos 35%. Essa é a  margem consignável – o valor máximo disponível de parcela para contratação e desconto de operação de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. 

Ou seja, a soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% da remuneração disponível do vínculo empregatício.

Fonte IOB Notícias

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Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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