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Dia das Mães: saiba os direitos do consumidor na troca de presentes

As vendas do próximo Dia das Mães deste ano devem ser melhores, segundo estudo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A estimativa é de que o volume aumente 3,8% em comparação com a mesma data comemorativa de 2018 — descontada a inflação. Sendo assim, será o terceiro ano consecutivo de alta real nas vendas.

Com a proximidade da data, no próximo domingo (12), é preciso redobrar a atenção redobrada na escolha do presente, já que a maioria dos consumidores não está atento a pequenos detalhes na compra que podem evitar futuras dores de cabeça, como a possibilidade de trocas. Saber o que garante a troca e como proceder para conquistar o direito são algumas das principais dúvidas dos clientes.

Segundo a advogada Priscila Damásio, do Alcoforado Advogados Associados, de acordo com a legislação que rege as relações de consumo, a troca de produtos só é considerada obrigatória se for identificada a ocorrência de vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou, ainda, lhes diminuam o valor. “Ademais, a troca só será realmente imposta caso os vícios apontados pelo consumidor não sejam sanados pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias (art. 18, § 1º, do CDC)”, explica.

É importante salientar que o consumidor entenda que, quando ele simplesmente desiste da aquisição, ou não esteja satisfeito com as características do produto (modelo, cor, tamanho, etc.) não recairá sobre o fornecedor a obrigação de efetuar a troca. “Porém, vale ressaltar que, embora não seja obrigatória, os fornecedores entendem como boa prática de mercado efetuar a troca de produtos adquiridos que, apesar de perfeitamente apropriados à finalidade a que se destinam, não se enquadram no critério subjetivo de satisfação pessoal do consumidor”, diz.

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Caso a troca seja motivada por defeito no produto é necessário que o consumidor demonstre a existência do problema, seja por meio de prova material decorrente de simples apresentação do produto ao fornecedor, ou por meio de laudos técnicos que atestem a avaria, bem como prova de que fora adquirido naquele estabelecimento e de que se encontra dentro do prazo de garantia legal, que é o período de 30 dias. “Já em relação às trocas oportunizadas pelo fornecedor, de forma espontânea, a documentação a ser apresentada deverá ser aquela expressamente solicitada pelo fornecedor”, esclarece a advogada.

Quando o motivo da troca não se insere nas hipóteses de troca obrigatória imposta pela legislação, o consumidor deve, primeiramente, assegurar-se de que o fornecedor prometera realizar a troca, e, depois, obedecer às exigências eventualmente impostas. “Assim, uma vez cumpridas as exigências previamente estabelecidas pelo fornecedor sem que este se digne a realizar a troca, o consumidor poderá reclamar ao Procon em decorrência da promessa enganosa a que fora submetido”, afirma Damásio.

Quando há compra é feita à distância (telefone ou site), o processo é diferente. A legislação assegura ao consumidor o direito de arrependimento, que pode ser exercido dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar da realização da compra ou do ato de recebimento do produto. “Poderá o consumidor, portanto, desistir da compra realizada, independentemente de motivo”, conclui Damásio.

Wanessa

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