Diferença e importancia dos contratos de arrendamento e parceria rural no agronegócio

Afinal há diferença entre contrato de Arrendamento e Parceria Rural? E porque é tão importante
fazer um contrato no agronegócio? São questionamentos constantes e que será tratado a seguir:
Mas primeiro vamos diferenciar esses dois tipos de contrato agrário para então destaca a
importância de ambos.
De acordo com o Decreto nº 59.566/1966 em seu artigo 3º Arrendamento Rural vem a ser um
contrato agrário onde uma pessoa se obriga a ceder a outra pessoa uma parte, ou partes do mesmo
de um imóvel rural, seja por tempo determinado ou não, o seu uso e gozo.
Neste Contrato pode ser incluído outros bens, facilidades ou mesmo benfeitorias, tendo como
objetivo ser exercida atividade de exploração agrícola, agroindustrial, pecuária, extrativa mista ou
vegetal.
Já no artigo 4º do mesmo Decreto Parceria Rural é um contrato com características muito próxima
do Arrendamento Rural, diferenciando no uso do imóvel rural e na sua remuneração.
No Contrato de Arrendamento recebe-se do arrendatário retribuição certa, ou aluguel pelo uso
destes  bens cedidos.
No Contrato de Parceria há uma partilha com o parceiro os frutos, lucros havidos, nas devidas
proporções estipuladas em contrato, assim como os riscos de caso fortuito e força maior.
Para a Receita Federal para estes contratos terem validade se faz necessário que sejam
feitos por meio de um instrumento escrito hábil e idôneo, ou seja, sejam contratos escritos.
Devendo inclusive apurar os resultados, separadamente e na proporção das receitas e despesas que
couber a cada um.
Portanto, é extremamente importante se fazer um contrato escrito abordando pontos cruciais para
depois não haja discussão judicial, além de possibilitar uma apuração dos resultados precisa e justa
para ambas as partes e sem medo de declarar algo errado ao fisco.
Sendo necessário um profissional especializado para compor com  as partes um contrato de  acordo
com as necessidades.
Fonte: Lei nº 4.504/1964, Lei nº 8.023/1990, Decreto nº 59.566/1966, 3.000/199, Regulamento do
Imposto sobre a Renda – RIR /1999, Instrução Normativa SRF nº 83.
Sobre Andreia de Souza Costa
Advogada & Perita Contábil. Especialista em Direito Empresarial. Pós-graduada em Consultoria Organizacional Unicesumar/PR.
loureiro

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