O Diferimento de ICMS é um tipo de substituição tributária. Isso acontece quando há algum adiantamento de pagamento do imposto em que a obrigatoriedade de quitar o ICMS é passado para um terceiro. Assim, o Diferimento de ICMS se torna um elemento fiscal esquecido, uma vez que há a transferência de responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
Por exemplo, quem recebe a mercadoria normalmente é o contribuinte responsável por recolher os tributos das operações anteriores. Porém, muitas vezes, o ICMS diferido é esquecido, o que dá brechas para autuação.
Portanto, o pagamento diferido deve ser realizado na data em que se irá pagar o imposto normalmente e na data estabelecida pelo local em que se encerra o momento de diferimento.
No campo ICMS Diferido há identificação de como deve ser feito o cálculo do ICMS, diferido nas operações de entrada e saída, apresentando quatro possíveis resultados:
Quando for emitida uma NFe (modelo 55) ou NFCe (modelo 65) e o CST – Código da Situação Tributária de ICMS for igual a 51 – Diferimento, e não for informados alguns campos de valores específicos, haverá, portanto, a rejeição pelo motivo Rejeição 929 – Informado CST de diferimento sem as informações de diferimento.
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