Direito do Consumidor: instituição de ensino não é obrigada a renovar matrícula de inadimplente

O mês de janeiro não é marcado apenas pelas férias escolares. No primeiro mês do ano, tributos como IPTU e IPVA voltam a aparecer nas planilhas de gastos.

Outro “convidado” dessa época, e que perdura o ano inteiro para quem tem filhos, é o gasto escolar.

Além da lista de materiais, as mensalidades surgem geralmente com reajustes acima da inflação, o que pode dificultar a situação de pais e responsáveis.

As mensalidades escolares devem sofrer um reajuste médio de 9,4% em 2024, segundo estimativas do setor.

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O resultado ainda é um reflexo das perdas provocadas pela pandemia. A estimativa de aumento foi feita pelo Grupo Rabbit, consultoria especializada em educação, em consulta com 800 colégios de educação básica.

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“Existe uma lei promulgada em 1999 que traz direitos e obrigações para as instituições e os alunos com relação às mensalidades. Essa lei diz que os aumentos praticados vão sempre tomar por base o ano que se encerra e, a esses valores, são acrescidas as projeções de despesas do ano seguinte para que então seja feito o cálculo do reajuste a ser aplicado para o ano letivo”, explica Ana Claudia Ferreira Julio, advogada da área de Direito e Gestão Educacional.

A advogada aponta que essa fórmula traz uma segurança para escolas e pais de como o reajuste é aplicado, mas existem pontos que devem ser esclarecidos.

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 “Essa mesma lei aponta que a escola não é obrigada a renovar a matrícula de alunos inadimplentes. Isso vale tanto para educação básica quanto para nível superior”, pondera.

Segundo dados do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo, a média de inadimplência entre janeiro e maio do ano passado ficou em 6,55%. No mesmo período de 2022, o índice estava em 7,53%.

O pior período recente foi em 2020, no ápice da pandemia, quando 16% dos responsáveis atrasaram mensalidades.

Bia Montes

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