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Direito previdenciário, direito médico e o Au­xí­lio-do­en­ça

Pa­ra ser tri­bu­to tem que ha­ver a hi­pó­te­se de in­ci­dên­cia de fa­to ge­ra­dor

Au­xí­lio-do­en­ça: não in­ci­dên­cia da con­tri­bui­ção so­ci­al pa­tro­nal pre­vi­den­ci­á­ria. (Fo­co –  em­pre­sas, con­ta­do­res e mu­ni­cí­pios que con­tra­tam pe­la CLT)

O Au­xí­lio-Do­en­ça é um be­ne­fí­cio por in­ca­pa­ci­da­de de­vi­do ao se­gu­ra­do do INSS que com­pro­var, em pe­rí­cia mé­di­ca, es­tar tem­po­ra­ria­men­te in­ca­paz pa­ra o tra­ba­lho em de­cor­rên­cia de do­en­ça ou aci­den­te.

É be­ne­fí­cio pre­vis­to, ao se­gu­ra­do que fi­car in­ca­pa­ci­ta­do pa­ra seu tra­ba­lho ou pa­ra sua ati­vi­da­de ha­bi­tu­al por mais de 15 (quin­ze) di­as con­se­cu­ti­vos.

Im­por­tan­te lem­brar que até o 15º (Dé­ci­mo quin­to) dia, o se­gu­ra­do es­ta­rá de li­cen­ça mé­di­ca. Nes­se pe­rí­o­do, há o pa­ga­men­to de sa­lá­rio fei­to pe­lo em­pre­ga­dor, do 16º (Dé­ci­mo sex­to) dia em di­an­te o Au­xí­lio-Do­en­ça é pa­go pe­lo INSS.

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Quan­do o 16º (Dé­ci­mo sex­to) dia sur­ge, o Au­xí­lio-Do­en­ça nas­ce, tan­to pa­ra fren­te co­mo tam­bém des­de o 1º dia em que o se­gu­ra­do se en­con­trou de li­cen­ça mé­di­ca. E es­ses pri­mei­ros 15 (quin­ze) di­as que eram ti­dos co­mo li­cen­ça mé­di­ca, tam­bém se­rão trans­for­ma­dos em Au­xí­lio-Do­en­ça.

Nes­se sen­ti­do, ocor­re que os pri­mei­ros 15 (quin­ze) di­as pa­gos pe­la em­pre­sa co­mo pa­ga­men­to de sa­lá­rio ge­ra a obri­ga­to­ri­e­da­de da con­tri­bui­ção so­ci­al pa­tro­nal pre­vi­den­ci­á­ria, po­rém, es­se pe­rí­o­do trans­for­ma­do em Au­xí­lio-Do­en­ça con­ce­de a em­pre­sa o di­rei­to de re­ce­ber os va­lo­res con­tri­bu­í­dos de to­dos os pe­rí­o­dos de 15 (quin­ze) di­as trans­for­ma­dos em Au­xí­li­os-Do­en­ça, de to­dos os em­pre­ga­dos que se en­qua­dra­rem na re­fe­ri­da si­tu­a­ção, dos úl­ti­mos 5 (cin­co) anos.

O pa­ga­men­to da con­tri­bui­ção so­ci­al pa­tro­nal pre­vi­den­ci­á­ria é pa­go pe­lo tra­ba­lho exe­cu­ta­do na­que­le mês pe­lo em­pre­ga­do, se não hou­ve tra­ba­lho na­que­le mês, dis­se­mos ju­ri­di­ca­men­te que não hou­ve hi­pó­te­se de in­ci­dên­cia de fa­to ge­ra­dor, por­tan­to não há que se fa­lar em con­tri­bui­ção pre­vi­den­ci­á­ria.

Pa­ra ser tri­bu­to tem que ha­ver a hi­pó­te­se de in­ci­dên­cia de fa­to ge­ra­dor, ou se­ja, no ca­so do Im­pos­to Ren­da por exem­plo, tem que ha­ver ren­da, aqui a hi­pó­te­se de in­ci­dên­cia é o tra­ba­lho re­mu­ne­ra­do, co­mo não hou­ve tra­ba­lho, não há hi­pó­te­se de in­ci­dên­cia.

Di­an­te des­sa si­tu­a­ção, em­pre­sas, pro­fis­si­o­nais na área de con­ta­bi­li­da­de, mu­ni­cí­pios que con­tra­tam pe­la CLT po­dem re­a­li­zar aná­li­se de con­tri­bui­ções pa­gas e re­que­rer es­ses va­lo­res que lhes são de­vi­dos.

 

(Ju­li­a­na Kot­nik de Ma­tos, ad­vo­ga­da, com es­pe­cia­li­za­ção em Di­rei­to Pre­vi­den­ci­á­rio, Di­rei­to Mé­di­co, Di­rei­to Tri­bu­tá­rio e Di­rei­to e Pro­ces­so do Tra­ba­lho, MBA em Pre­vi­den­ci­á­rio e Di­rei­to e Pro­ces­so do Tra­ba­lho)

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica. Além disso é CEO da FiscalTalks Inteligência Artificial, onde desenvolve vários projetos de IA para diversas areas.

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