É sempre obrigatória a anuência dos outros herdeiros na cessão de direitos hereditários?

A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS é um importante instrumento posto à disposição pela atual codificação civil para regular a possibilidade de alienação dos direitos de herança enquanto PENDENTE a realização e conclusão do INVENTÁRIO. As regras do art. 1.793 do CC deixam claro, dentre as regras, a necessidade de ESCRITURA PÚBLICA já que a herança é considerada bem imóvel (art. 80) mesmo que composto inclusive ou exclusivamente por bens móveis:

“Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.

Como já afirmamos aqui, a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários pode ser lavrada em QUALQUER CARTÓRIO DE NOTAS, independentemente da região da situação dos bens, do domicílio dos herdeiros ou do falecido ou mesmo local do óbito – devendo apenas ser observado que só pode ser feita depois de aberta a sucessão (ou seja, morto o”dono” dos bens, ensejando com isso a existência do direito de herança em favor de quem quer transferir seu direito hereditário) e enquanto não encerrado o inventário (ou mesmo caso nem tenha sido aberto), já que, encerrado o inventário com PARTILHA não se deve mais falar em direito hereditário (art. 1.997).

No que diz respeito à negociação de transferência dos direitos hereditários, é muito comum que exista uma PLURALIDADE de herdeiros e, com isso, pode pairar a dúvida: é necessária a anuência dos demais co-herdeiros para que seja feita a cessão dos direitos (seja para terceiros, seja para outro co-herdeiro), respeitando o chamado “Direito de Preferência”?

A resposta invariavelmente será DEPENDE…. depende da forma como a Cessão de Direitos será feita. Não podemos esquecer que a Cessão de Direitos pode ser feita de forma ONEROSA (por venda) ou GRACIOSA (por doação). Importando as regras próprias desses institutos jurídicos (art. 481 e seguintes e art. 538 e seguintes) a resposta se revela: se a Cessão for feita de forma graciosa inexistirá direito de preferência dos demais e com isso desnecessidade de anuência/oferecimento prévio àqueles; se a Cessão for feita de forma onerosa, então sim, valerão as regras dos arts. 1.794 e 1.795 do Códex:

“Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto” .

“Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão”.

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A doutrina especializada (NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código Civil Comentado. 2019) esclarece:

“O coerdeiro tem direito de preferência sobre a quota objeto da cessão, desde que se trate de cessão a título ONEROSO, pois a proibição não é válida para a cessão a título GRATUITO (Rodrigues. Dir. Civ. V. 7, n.13, p. 29)”

A jurisprudência do TJPR também caminha nesse sentido:

“TJPR. 13825871/PR. J. em: 18/11/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO. INVENTÁRIO.TERCEIROS CESSIONÁRIOS E DONATÁRIOS DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. O CÓDIGO CIVIL NÃO VEDA A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, SEJA GRATUITA OU ONEROSA. DIREITO DE PREFERÊNCIA EXISTE, APENAS, NA CESSÃO ONEROSA. PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS, A CONTAR DO CONHECIMENTO DA CESSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA PELOS COERDEIROS. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE EFICÁCIA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO”.

Original de Julio Martins

Leonardo Grandchamp

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