Cada vez mais estamos vendo as empresas contratando funcionários como PJ MEI do que funcionários de Carteira Assinada, o famoso CLT. Isso porque o funcionário CLT acaba tendo custos bem altos para a empresa, que vão muito além do salário do colaborador.
Consequentemente, muitos empreendedores têm pensado em demitir seus funcionários de carteira assinada para recontratá-los como MEI. Mas, será que esse tipo de movimento é permitido?
O primeiro passo para isso é entender como funciona a legislação trabalhista, já que atitudes erradas no desespero de reduzir os custos podem levar a graves penalidades além de problemas judiciais.
Conforme estabelecido pela legislação brasileira, a demissão do colaborador seguida pela recontratação como MEI pode configurar fraude trabalhista. Isso se não houver uma real justificativa quanto à natureza da relação de trabalho.
Caso o colaborador demitido e recontratado continue exercendo as mesmas funções de antes da mudança para o MEI, o trabalhador terá o direito de ter seu vínculo de trabalho reconhecido e acesso, consequentemente, a todos os direitos trabalhistas.
A demissão do trabalhador CLT para recontratação como MEI é conhecida como pejotização, ou seja, a empresa demite o seu funcionário para recontratá-lo como Pessoa Jurídica para reduzir os encargos trabalhistas.
A pejotização nada mais é do que a empresa fingindo que o trabalhador virou “prestador de serviço”, mas na prática tudo continua igual, mesma jornada de trabalho, mesmas funções, mesmas cobranças, subordinação, etc.
Essa atitude acaba violando a Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que o vínculo empregatício existe quando temos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração. Quando esses 4 elementos existem, é CLT e jamais será Pessoa Jurídica.
A maneira como a Justiça do Trabalho e a Receita Federal interpretam é simples: se parecer que a empresa está trocando a carteira assinada pelo MEI para economizar encargos, é uma fraude trabalhista.
Logo, a empresa só pode recontratar um funcionário como MEI quando se muda totalmente a natureza da relação, como quando não existe mais subordinação, e o MEI é compreendido como prestador de serviço, e não como alguém que recebe ordens como emprego.
Também fica vetada a existência de horário fixo de trabalho. Afinal, como é um prestador de serviços, o MEI é quem define seus horários. No mais, também é preciso seguir as seguintes regras:
Além disso, é preciso ficar atento ao intervalo de tempo razoável, ou seja, a jurisprudência costuma entender que existe um período de carência, onde a empresa deve esperar por pelo menos 18 meses para recontratar o mesmo profissional como prestador de serviços.
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