Uma cervejaria enviou um comunicado de aumento salarial à empregada, mas este nunca foi efetivado. Diante disso, a trabalhadora buscou na Justiça do Trabalho, não apenas as diferenças salariais que entendia devidas, mas também indenização por danos morais em razão da conduta empresarial.
Ao analisar o caso, o juiz Murillo Franco Camargo, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, deu razão à trabalhadora. Conforme constatou, o aumento salarial foi, de fato, prometido a ela, conforme documento assinado por responsável pelo setor financeiro da empresa. Para o julgador, ao deixar de cumprir o prometido, a cervejaria agiu contra os próprios atos, o que não pode ser admitido, já que cria falsa expectativa ao trabalhador e fere de morte o dever de boa-fé objetiva no contrato.
“Por certo que nenhum empregador é obrigado a conceder reajustes salariais sem que haja previsão legal para tanto, mas, cabe à empresa cumprir os deveres assumidos no curso do contrato, como medida de lealdade e boa-fé” – registrou o magistrado, lembrando que a boa-fé objetiva, tão falada nos tempos atuais, é legalmente prevista como um dever anexo ao contrato de trabalho, prestigiando a ética e a conduta honesta dos sujeitos de direito (artigo 422 do CC). Como acrescentou, a lei previu a impossibilidade de o sujeito se beneficiar de sua própria torpeza, ao reprimir o pedido de anulação do negócio jurídico caso ambas as partes procedam com dolo, e uma delas pleiteie a invalidação (artigo 150 do CC).
Por essas razões, o julgador entendeu que a empregada teria direito ao aumento de salário prometido, condenando a cervejaria a pagar a ela as diferenças salariais decorrentes, com os reflexos devidos.
Mas não foi só. No seu entender, a expectativa criada pela promessa formal de aumento salarial causou prejuízos de ordem moral à trabalhadora. “É importante considerar que o ser humano é um sujeito de expectativas. Todos são submetidos diariamente a diversas e complexas relações que, por muitas vezes, geram expectativas, isto é, projetam-se sonhos, desejos e vontades e espera-se que eles se realizem” – expressou-se o julgador, acrescentando que qualquer pessoa que se colocasse no lugar da trabalhadora experimentaria a sensação de desamparo e frustração.
Diante disso, entendeu devida a indenização por danos morais à empregada, a qual foi fixada em R$5.000,00, diante das circunstâncias do caso (salário prometido à trabalhadora, no importe de R$1.366,48, situação financeira da empresa, maior cervejaria do Brasil e uma das maiores do mundo). Por fim, o julgador reforçou que, além de tentar reparar a dor e frustração da trabalhadora, a indenização visa cumprir a finalidade pedagógica de evitar que a cervejaria volte a cometer a mesma conduta.
Após a decisão, foram apresentados embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.
Processo PJe: 0011611-49.2017.5.03.0129 — Sentença em 11/04/2018
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