Apesar do que muitos empresários acreditam, as empresas inativas também devem manter as obrigações tributárias no intuito de não se tornar inadimplente perante o Fisco.
Esta é uma alternativa encontrada pelos empreendedores que não querem se submeter aos intensos processos burocráticos que integram o encerramento de um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Entretanto, é importante saber distinguir uma empresa sem movimento de uma empresa inativa.
É aquela que não exerce atividades operacionais eventuais no decorrer do ano.
Ou seja, as transações nesta modalidade não são constantes.
Também corresponde ao caso daqueles empreendimentos que tenham passado por uma fusão, incorporação, aquisição ou emissão de notas fiscais.
Estas, devem apresentar todas as obrigações acessórias referente ao empreendimento, como se estivessem executando as atividades normalmente.
Portanto, precisam entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), bem como, as escriturações mensais, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), entre outros.
Considera-se uma empresa inativa, aquela que, a partir de certo momento, não executar nenhuma atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.
Isso inclui aplicações no mercado financeiro.
É importante destacar que, ainda assim é necessário efetuar as contribuições tributárias e obrigações acessórias referentes ao ano-calendário.
A entrega das obrigações fiscais, contábeis, previdenciárias e trabalhistas perante os órgãos competentes, deve ocorrer com base no ano-base pré-estabelecido, de acordo com uma série de regras estabelecidas perante a Lei.
Ainda que a empresa esteja dispensada de realizar as entregas mensais, as federais devem ser honradas anualmente.
É o caso da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e o GFIP.
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Por Laura Avarenga
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