O conceito de família mudou muito nas últimas décadas. Um círculo familiar pode ser formado por dois pais, duas mães, filhos de um primeiro casamento ou de outros relacionamentos. A mudança cultural ocorreu gradualmente e hoje em dia não é mais tabu ser divorciado e se casar novamente.
Ou seja, a configuração familiar pode ser formada por filhos e por enteados. Contudo, essas novas configurações não possuem previsão nas leis que regem o direito na hora da herança, gerando dúvidas nos mais diversos tipos de família.
Um dos casos mais comuns é o dos enteados quando um padrasto ou madrasta falece. Nessa circunstância o (a) enteado (a) tem direito à herança?
Quer saber mais sobre esse assunto? Acompanhe a leitura!
A resposta é bem simples: não. O enteado não tem direito a herança em relação a seu padrasto ou madrasta.
O estado de filiação pode ser adquirido de duas maneiras: em decorrência da própria natureza com o nascimento, ou por ato jurídico, denominado adoção, concretizado se com uma decisão judicial após a família adotante preencher determinados requisitos.
Como podemos observar, o enteado não se encaixa em nenhuma das duas hipóteses, o que o exclui da possibilidade de recebimento da sucessão legítima.
Ou seja, o enteado apenas teria parte da herança em caso de recebimento desta por testamento, instrumento pelo qual os testadores dispõem em vida, de parte do seu patrimônio. A quantia que pode ser distribuída para terceiros compreende 50% de seus bens, visto que os outros 50% são destinados aos herdeiros necessários (filhos, cônjuge, etc.).
Desta forma, conforme dispõe o artigo 1.829 do Código Civil, o novo casamento dos pais, ainda que gere uma relação afetiva entre enteado e padrasto ou madrasta, não altera os efeitos de sucessão, permanecendo exclusivamente aos herdeiros necessários.
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