Entenda de uma vez por todas as diferenças entre DCTF e DCTFWeb

As siglas DCTF e DCTFweb são tão parecidas que confundem muitos contribuintes, pois, a maioria não sabe diferenciar estas duas categorias. No entanto, mesmo tendo uma terminologia muito parecida, essas declarações compreendem tributos distintos.

E para esclarecer esta dúvida é preciso entender o conceito de cada uma delas. 

Acompanhe conosco e fique por dentro do tema!

O que é DCTF e DCTFWeb?

A DCTF é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, sendo regulada pela instrução Normativa RFB n° 1.599, de 2015.

Através dela que os contribuintes informam os tributos e as contribuições apuradas, pagas ou parceladas e se há crédito de compensações. Esta declaração inclui IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Cide-Combustível, Cide-remessa e CPSS.

Por lei, a DCTF deve ser enviada até o dia 15 do 2º mês subsequente aos fatos geradores. O não envio da obrigação acarreta multas e autuações.

Já a DCTF Web (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) é uma obrigação acessória tributária no qual o contribuinte parcela débitos  de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.

Ela foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.787/2018 e veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Ou seja, ela trata apenas de  contribuições previdenciárias.

Essa obrigação deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. E, quando o prazo de entrega recair em dia não útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.  Há também a DCTFWeb anual específica referente ao 13º salário que deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano.

É uma declaração que busca relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.

E para junho/2023, passa a substituir a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. 

Leia também: DMED, DMOB e E-financeira: veja as multas pela não entrega no prazo

Quem deve declarar a DCTF?

A DCTF é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional.

Os contribuintes que devem entregar a declaração, são:

  • pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
  • as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
  • os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779 de 1999;
  • SCP (Sociedade em Conta de Participação) e suas informações apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolva;
  • As entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Quem deve declarar a DCTFWeb?

De acordo com o Art 2º, da IN RFB nº 1.787/2018, são obrigados a entregar a DCTF Web:

  • Pessoas Jurídicas de Direito Privado em geral e as equiparadas a empresa;
  • Unidades Gestoras de orçamento;
  • Consórcios;
  • Entidades de fiscalização do exercício profissional;
  • Fundos especiais dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

Um dos grandes diferenciais entre a DCTF e a DCTFWEB é quanto ao preenchimento dos débitos. Enquanto na DCTF os dados são informados manualmente, na DCTFWEB eles são pré-preenchidos pelas informações mencionadas no eSocial e na EFD-Reinf.

Quais são as informações apresentadas na DCTF?

Como o nome mesmo menciona, a DCTF compreende os tributos federais, ou seja, não alcança os débitos estaduais e municipais. Veja os débitos informados na DCTF:

  • IRPJ: Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
  • CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
  • IRRF: Imposto de Renda Retido na Fonte;
  • IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
  • PIS: Programa de Integração Social;
  • COFINS: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;
  • IOF: Imposto sobre Operações Financeiras;
  • CIDE: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico;
  • CPRB: Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta.

Os tributos mencionados são recolhidos por meio de DARF, Documento de Arrecadação de Receitas Federais. 

O que é informado na DCTFWeb?

A DCTFWEB surgiu com o intuito de substituir a SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) e a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Nela são apresentadas as informações sobre as contribuições previdenciárias, assim como as contribuições com terceiros.

Portanto, devem constar as informações relativas às seguintes contribuições:

  • I – previdenciárias, das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
  • II – previdenciárias instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB de que trata a Lei n° 12.546 de 2011;
  • III – sociais destinadas, por lei, a terceiros.

Leia também: Obrigações da primeira quinzena de março de 2023

Qual a multa para quem emitir com atraso?

Desde o dia 1º de julho de 2022, todos os contribuintes que enviarem a DCTFWeb fora do prazo passaram a receber multas de forma automática. O valor da multa corresponde a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento).

Também haverá multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da declaração será de R$ 200,00 (duzentos reais), em se tratando de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.

Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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