CLT

Férias de parentes na mesma empresa: mito ou verdade que o patrão pode negar?

Trabalhar em família pode ser um desafio de convivência, mas a verdadeira prova de fogo acontece na hora de conciliar o calendário de férias. No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui um artigo específico para esses casos, mas a interpretação da norma costuma gerar faíscas entre funcionários e empregadores. 

Existe, de fato, um “poder de veto” do patrão? Na leitura a seguir, vamos esclarecer os mitos e as verdades sobre o descanso simultâneo para parentes e o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quem escolhe o período de férias?

É o empregador quem escolhe a data em que o trabalhador irá tirar as férias. Apesar de ser comum em algumas empresas dar essa escolha ao empregado, se houver discordância sobre a data das férias a última palavra sempre será do empregador.

Leia também:

Casais na mesma empresa podem tirar férias juntos?

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Depende! Os casais ou membros de uma família que trabalhem no mesmo local têm direito a tirar férias em igual período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. Importante destacar que esse direito apenas existe se for possível compatibilizá-lo com a organização da empresa.

Assim, o empregador poderá negar as férias conjuntas, por exemplo, se no mesmo setor trabalharem apenas duas pessoas, que são familiares entre si. 

Nessa hipótese, as férias em conjunto poderão ser recusadas, pois inviabilizaria a atividade do setor.

Todavia, desde que seja possível manter a continuidade da atividade empresarial o empregador deverá conceder as férias em conjunto se assim solicitado pelos membros da família. Isso não significa, porém, que eles poderão escolher a data das férias.

O período em que irão usufruir delas continua sendo escolhido pela empresa, o empregador apenas deverá respeitar a opção dos trabalhadores familiares em aproveitá-las em conjunto.

Porém, se os membros da família trabalharem para empresas diferentes não existe nenhum direito a tirar as férias em conjunto.

O que diz a CLT sobre o tema

De acordo com o Artigo 136 da CLT, membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa têm, sim, o direito de gozar férias juntos, mas esse direito não é absoluto. A concessão depende de a ausência simultânea não causar prejuízo ao serviço. 

Na prática, isso significa que, se a saída conjunta de parentes ou casais comprometer a operação de um setor, o empregador tem a prerrogativa legal de negar o período coincidente, prevalecendo o poder de organização da empresa sobre o desejo dos colaboradores.

Aviso das férias

Ao entrar em férias, o colaborador tem direito ao pagamento salarial e ao pagamento do adicional de férias, que corresponde a um terço do salário bruto.

Se o funcionário quiser tirar 30 dias de férias, o adiantamento é pago integralmente. Porém, no caso de férias fracionadas, o pagamento será pago proporcionalmente ao período de descanso.

O pagamento das férias deve ser feito em até dois dias antes do início do período das férias. Por isso, é importante que as organizações façam um cronograma de férias e realizem um planejamento financeiro, a fim de evitar atrasos no pagamento.

Entre os cuidados que as empresas devem ter, está em conceder o aviso de férias com 30 dias de antecedência ao colaborador.

Ana Luzia Rodrigues

Ana Luzia Rodrigues é formada em Comunicação Social pela Universidade Estácio de Sá e já atua na profissão há mais de 30 anos. Já foi repórter, diagramadora e editora em jornais do interior e agora atua na mídia digital. Possui diversos cursos na área de jornalismo e já atuou na Câmara Municipal de Teresópolis como assessora de imprensa.

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