FGTS: Possibilidade de saque total durante a pandemia

É de conhecimento de todos que a pandemia causada pela COVID-19 tem ocasionado inúmeros prejuízos aos cidadãos e suas respectivas famílias. Dentre eles, observamos as demissões em massa que tem ocorrido em virtude de as empresas não conseguirem honrar com suas obrigações trabalhistas junto a seus colaboradores.

Desde o momento em que foi decretado o estado de calamidade pública, em 20 de março por meio do Decreto 06/2020, diversas medidas foram (e estão) sendo propostas para o enfrentamento da crise trazida pelo famoso coronavírus.

A título de exemplo pode-se citar como exemplo a inscrição no Auxílio Emergencial, no valor singelo de R$ 600,00, e o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), esse limitado ao valor correspondente um salário mínimo.

É certo que as medidas buscam efetivar a manutenção da subsistência das pessoas de baixa renda, assim como da saúde financeira das empresas e, por conseguinte, dos respectivos empregos.

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Entretanto, com o passar dos dias o que se tem denotado é que a sua eficácia não tem sido plena, de modo que os trabalhadores estão perdendo seus empregos e tendo que buscar outras alternativas para sua subsistência.

Frente a esse cenário, os cidadãos têm buscado o judiciário em busca do saque INTEGRAL do FGTS, valendo-se da norma que o regulamenta (Lei 8.036/90), sobretudo na parte em que a lei traz as hipóteses que conta vinculada poderá ser movimentada, dentre elas a “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”.

Apesar da dita lei não esclarecer o que abrange o “desastre natural”, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que é plenamente possível uma interpretação extensiva pelo julgador a fim de se atender o fim social e proteger o bem comum a que a norma se dirige.

Ora, o saldo na conta vinculada do FGTS não tem como escopo formar um patrimônio ao trabalhador para ser usufruído em situações emergenciais, tal como amortização de dívida em contrato de financiamento habitacional, por exemplo? Por qual razão não haveria de ser utilizado para suprir a subsistência do trabalhador e de sua família diante da pandemia?

É sabido que o FGTS é direito de todo e qualquer trabalhador. Portanto, antecipar o seu saque nada mais é do que uma via de enfrentamento à crise de modo a propiciar a sobrevivência do cidadão.

Neste aspecto, compreende-se que o estado de calamidade pública (COVID-19), decretado em Março, pode-se enquadrar no que a legislação denomina de “desastre natural” e, por conseguinte, que o respectivo impacto na vida financeira dos trabalhadores advindo com a COVID-19, condiz com a necessidade pessoal grave e urgente trazido pelo aludido regulamento.

Inclusive, arrisca-se a dizer que entender de forma diversa seria o mesmo que ofender o fim a que se destina o FGTS.

Ademais, a possibilidade do saque do FGTS limitado até um salário mínimo, trazida pela Medida Provisória 946/20, não inviabiliza a dita possibilidade. Muito pelo contrário! Só tem demonstrado que está sendo insuficiente para a manutenção da vida do trabalhador e da sua família.

Não restam dúvidas que a pandemia está ocasionando prejuízos incomensuráveis e que a estimativa da reestruturação financeira ainda está longe de acontecer no país, todavia, as medidas propostas pelo Poder Executivo não estão mais atendendo plenamente as reais necessidades, de modo que aqueles que detém o conhecimento técnico jurídico estão tendo que utilizar as brechas da lei para lutar incansável e sabiamente a fim de viabilizar a proteção do bem jurídico maior: a vida.

Ante o exposto é que se deve olhar com brilhantismo a postura adotada pelos magistrados que tem entendido pela possibilidade do saque integral do FGTS aos cidadãos desempregados que não possui qualquer outra fonte de renda para dar o mínimo de subsistência às suas famílias e o que dirá a si.

É tempo de se tomar decisões que não fiquem limitadas apenas e tão somente ao texto de lei. Já passou a hora dos atos serem tomados em consonância aos costumes, princípios gerais do direito e, sobretudo a contemporaneidade dos fatos, pois somente assim, acompanhando o contexto em que se está inserido, é que teremos soluções dignas para as adversidades enfrentadas, atingindo-se, enfim, o real escopo a que se destina a norma.

Conteúdo por João Marco Azenha Advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo e pós-graduando em Advocacia Tributária pela Escola Brasileira de Direito.

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