Fim da aposentadoria por tempo de contribuição, conheça as Regras de Transição

Graças a emenda constitucional 103/2019 a aposentadoria por tempo de contribuição não faz mais parte da realidade brasileira. Só poderão usufruir dessa categoria de aposentadoria os contribuintes que se adéquem as regras de transição. 

Descubra quais são essas novas normas e quais são as modalidades de aposentadoria ainda disponíveis para os contribuintes da Previdência Social. 

Entenda como funcionava a modalidade

Antes da realização da Reforma da Previdência de 2019, o trabalhador que cumprisse com os requisitos tinha o direito o garantido da modalidade por tempo de contribuição integral. 

Os beneficiários que poderiam usufruir dessa modalidade deveriam ter cumprido todas as exigências antes da data da Reforma. Isto é, mulheres que contribuíram por 30 anos, homens por 35 anos. 

Apesar do cumprimento das condições o contribuinte ainda tem que lidar com o fator previdenciário que costuma diminuir o valor do benefício. 

O cálculo concebia 80% dos salários mais altos contribuídos desde que esses fossem contados a partir de julho de 1994. 

A média obtida pelo cálculo passa pela correção monetária para garantir que o beneficiário tenha seu poder de compra resguardado. 

A quantia a ser paga pela aposentadoria poderia chegar ao máximo do teto da Previdência de R$6.433,57. 

Qual é o regime para se aposentar em 2021?

Essa modalidade de aposentadoria não faz mais parte do pacote de benefícios do INSS desde a concretização da Reforma.  

Contudo, quem estava bem perto de se aposentar na época da medida ainda pode usufruir das chamadas “Regras de Transição”.

  • Idade Progressiva: essa norma abarca os trabalhadores que precisavam contribuir por mais dois anos após a Reforma. Para esses indivíduos foi determinada a aposentadoria para homens após 35 anos de contribuição e de 30 anos para mulheres. Foi determinado que a partir de 2020 é acrescentado seis meses até que a idade mínima para homens seja de 65 anos e 62 anos para mulheres.
  • Pedágio de 50%: os contribuintes que precisavam cumprir menos de dois anos para a aposentadoria podem utilizar o Pedágio de 50%. Ela consiste no cumprimento do tempo que faltava até a aposentadoria mais o pedágio de 50% desse tempo, caso fosse apenas 2 anos, seria necessário cumprir os 2 anos mais o acréscimo de 1 ano de pedágio.
  • Pedágio de 100%: a norma vale  para servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada. O tempo exigido para que homens se aposentem é 35 anos tendo idade mínima de 60 anos. Mulheres contribuem por 30 anos nessa norma e ter idade mínima de 57 anos. Conforme a exigência, o empregado precisa cumprir o tempo que faltava até a vigência da nova Reforma. Com base nesse tempo é adicionado o pedágio de 100%. A vantagem dessa modalidade é que o cálculo aceita 100% da média salarial desde julho de 1994 e não é aplicado nenhum fator previdenciário.

Redator(a): Iana Filizola

Leonardo Grandchamp

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