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Fiquei um tempo sem contribuir para o INSS: Posso ter direito a benefício previdenciário?

Uma questão recorrente por parte dos segurados que contribuem para a Previdência Social é se existe a possibilidade de obter um benefício previdenciário quando houver deixado de recolher contribuições previdenciárias durante algum período.

A resposta categórica a essa pergunta é: SIM, você pode obter um benefício, ainda que fique sem contribuir por algum tempo.

Neste artigo será abordado, portanto, de maneira bastante simples e não exaustiva, um instituto do Direito Previdenciário que suscita algumas dúvidas, mas que proporciona uma benesse social. Foi-lhe atribuído a nomenclatura de “período de graça”.

Período de Graça: O que é?

A legislação previdenciária concede ao segurado o direito ao gozo de benefícios em determinado lapso temporal, ainda que não haja contribuição, o que é conhecido como “período de graça”.

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Durante esse período, a pessoa não contribui efetivamente, mas preserva sua qualidade de segurado como se contribuinte fosse, tendo direito aos benefícios decorrentes do regime de Previdência Social.

É importante mencionar que é exigido que o segurado já esteja filiado à Previdência Social, ou seja, deve ter exercido atividade remuneratória e contribuído anteriormente ou até mesmo ter recolhido facultativamente.

A previsão legal é do art. 15, da Lei 8.213/91, dispondo que haverá a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, em algumas situações, que serão sintetizadas no quadro a seguir, para maior compreensão:

a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; (auxílio-doença, auxílio-acidente, invalidez)

IMPORTANTE: não ocorre a perda da qualidade de segurado quando ele deixa de contribuir em razão de desemprego decorrente de incapacidade física. Isso porque subentende-se que em tal período o segurado deveria estar recebendo benefício previdenciário, podendo ser auxílio-doença, auxílio-acidente ou até mesmo aposentadoria por invalidez. (TRF da 4.ª Região, APELREEX 0026253-13. 2009.404.7000, Rel. João Batista Pinto Silveira, julgamento em 9.2.2011, 6.ª Turma, DE 16.2.2011).

b) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

c) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

d) até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (presidiários e afins)

e) até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

f) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (aquele que não trabalha mas resolve contribuir por liberalidade.)

  • Atenção > Prorrogação do benefício: O período de graça, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, – 12 meses -, será prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses se ele já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado;
  • Poderão ser acrescidos, além do tempo acima citado, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprove tal situação por quaisquer meios, tais como: seguro-desemprego, testemunhas, documentos, etc.
  • Assim, o prazo inicial de 12 (doze) meses poderá ser prorrogado até o máximo de 36 (trinta e seis) meses.

Impende destacar que a perda da qualidade de segurado ocorrerá somente no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao período de graça (art. 15, § 4º, da Lei 8.213).

Em que pese a redação truncada do dispositivo legal, exemplifico:

Juca parou de contribuir em 01/05/2014, quando iniciou-se o período de graça;

Permaneceu sob o manto da “graça” até 01/05/2015. (12 meses);

O mês posterior seria 06/2015;

O término do prazo de recolhimento dá-se no dia 15 do mês seguinte;

A contribuição referente a esse mês é feita em 16/07/2015 (primeiro dia útil após o término do prazo para recolhimento), para os segurados empregados, em virtude de previsão legal. Temos, pois, além dos 12 (doze) meses, um adicional de 02 (dois) meses ou mais.

 

loureiro

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