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Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), desta terça-feira (15), a Medida Provisória (MP) 1.100/22, que traz algumas alterações na tributação incidente sobre a comercialização direta de etanol pelos produtores, cooperativas e importadores.
A MP publicada altera regras estabelecidas pela Lei 14.292/222, que permitia a venda direta do etanol do produtor ou do importador direto aos postos de combustíveis e institui no lugar um regramento próprio para vendas diretas efetuadas pelas cooperativas.
Vale lembrar que na publicação da MP de hoje fica revogado os termos da Medida Provisória 1.069/21 que tratava justamente sobre a comercialização do combustível.
A Medida Provisória 1.100/22 agora segue para a análise no plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
As alíquotas de contribuição do PIS e da Cofins, incidente sobre a receita de venda do etanol, dependerão do tipo de operação. Por exemplo, em caso de venda direta do produtor/importador aos postos, a alíquota total será de 29,4%, resultado da soma entre as alíquotas individuais e duas contribuições.
No caso da venda do realizada por cooperativas, a tributação dependerá se elas são optantes ou não do regime especial de apuração e pagamento do PIS e Cofins, conforme previsto na Lei 9.718/98.
No caso do transportador-revendedor-retalhista, o mesmo ficará sujeito às disposições da legislação do PIS e da Cofins aplicadas aos varejistas.
Por fim, a MP ainda estabelece que produtores (incluindo cooperativas), empresas comercializadoras e importadores do etanol estão autorizadas a comercialização direta com as distribuidoras, postos de combustíveis, mercado externo e transportador-revendedor-retalhista.
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