Governo muda a CLT e determina substituição do eSocial

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de sexta-feira, 20-9, a Lei 13.874, de 20-9-2019, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 881, de 30-4-2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

A Lei 13.874/2019, que entra em vigor em 20-9-2019, dentre outras normas, altera e revoga diversos dispositivos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43.

Neste Ato podemos destacar:

– CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida preferencialmente em meio digital e terá como identificação única o número do CPF do empregado;

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– o empregador terá o prazo de 5 dias úteis, e não mais 48 horas, para anotar na CTPS, os dados da admissão, a remuneração e as condições especiais;

– o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação;

– o horário de trabalho será anotado em registro de empregados, não constando mais de quadro de horário fixado em local visível;

– a obrigatoriedade do controle de horário passa a ser para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, permitida a pré-assinalação do período de repouso;

– se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder;

– mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho;

– nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador;

– o eSocial será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Foram revogados os seguintes dispositivos da CLT:

a) art. 17;

b) art. 20;

c) art. 21;

d) art. 25;

e) art. 26;

f) art. 30;

g) art. 31;

h) art. 32;

i) art. 33;

j) art. 34;

k) inciso II do art. 40;

l) art. 53;

m) art. 54;

n) art. 56;

o) art. 141;

p) parágrafo único do art. 415;

q) art. 417;

r) art. 419;

s) art. 420;

t) art. 421;

u) art. 422; e

v) art. 633.

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Com informações COAD

loureiro

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