Chamadas
Herança dos sogros: Conheça as situações que garantem esse direito

Do ponto de vista jurídico, a partir do casamento ou união estável o sogro/sogra e genro/nora passam a ser parentes de primeiro grau por afinidade.
Este vínculo não se encerra nem mesmo com o divórcio do casal, é o que determina o artigo 1.595, Código Civil que regulamenta as regras sobre parentesco e as relações familiares, incluindo herança.
O que pouca gente sabe é que essa relação também pode garantir o recebimento de herança, pois, existem hipóteses em que o genro e a nora entrarem na partilha de bens do sogro ou da sogra.
Para te explicar como funciona, preparamos este artigo onde você também entenderá melhor em quais casos é possível ou não ter esse direito.
Antes, é preciso analisar o regime de bens escolhido no ato do casamento.
Entenda cada um deles:
Comunhão universal de bens: neste regime, os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem ao casal igualmente (artigos 1.667 a 1.671, Código Civil).
É necessário a escrituração pública de pacto antenupcial.
Sendo assim, somente neste caso, os genros e noras poderão ter acesso à herança dos sogros.
Caso não seja um desejo dos sogros, também é possível registrar a cláusula de incomunicabilidade para garantir que o genro ou nora não tenha acesso à herança em questão;
Testamento: outra possibilidade de partilhar a herança com genro/nora, é deixar um testamento o que garantirá que no ato da partilha de bens, o genro/nora terá direito à uma parte.
Essa também é uma possibilidade prevista pelo Código Civil.
Situações que não dão direito à herança
Comunhão parcial de bens: neste regime acontece a divisão de bens adquiridos após a celebração do casamento.
Será feito o compartilhamento de forma igual, não importando quem tenha adquirido ou registrado.

Porém, neste regime não há possibilidade de herdar os bens dos sogros, conforme mostra o artigo 1.659: excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Participação final nos aquestos: este regime não tem sido muito utilizado atualmente.
Nele, cada cônjuge possui seu próprio patrimônio, porém, se houver a dissolução da união, dá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal.
Sendo assim, o artigo 1.674 destaca que excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
Separação de bens: este regime destaca a regra de incomunicabilidade de todo o patrimônio adquirido antes e durante o casamento.
Desta forma, cada cônjuge detém os bens trazidos para a comunhão, bem como aqueles adquiridos durante a constância do casamento, havendo a preservação de dois patrimônios distintos.
Desta maneira – seja ela convencional ou obrigatória, o cônjuge não herdará dos sogros;
União estável: a legislação trata a união estável com os aspectos do casamento civil, sendo assim, permanece o regime da comunhão parcial de bens, não sendo possível o acesso à herança dos sogros pelo genro ou nora, conforme ressaltamos acima.
Parentesco por Afinidade
Assim como falamos acima, o Código Civil em seu artigo 1.593 estabelece que existe o parentesco o vínculo sanguíneo (descendentes naturais) e por afinidade que surge a partir da relação familiar estabelecida principalmente pelo casamento.
Sendo assim, pode ser feita a contagem de graus de parentesco como acontece no vínculo sanguíneo.
Desta forma, o sogro/sogra será um parente em primeiro grau em linha reta (por afinidade) de seu genro/nora.
Será feita a contagem assim por diante: o cunhado será parente em segundo grau.
Vale ressaltar que somente estará dentro do parentesco por afinidade os ascendentes (pais), descendentes (filhos e netos) e aqueles que são irmãos do cônjuge.
Por Samara Arruda com informações de Paulo Henrique Brunetti, advogado e sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC.
Contabilidade4 dias agoe-BEF: Regras e obrigatoriedade da nova obrigação acessória
Contabilidade2 dias agoReceita reduz pela metade prazo para empresas confirmarem notas fiscais
Contabilidade4 dias agoContador para abrir CNPJ é necessário?
Imposto de Renda4 dias agoReceita faz pente-fino e cobra R$ 238 milhões de devedores do Imposto de Renda
INSS4 dias agoINSS inicia pagamentos da 2ª parcela do 13º para aposentados e pensionistas
Imposto de Renda3 dias agoReceita notifica quase 1 milhão de contribuintes por dívidas no IR
Contabilidade4 dias agoComissão da Câmara aprova fim do “cálculo por dentro” em tributos
Contabilidade4 dias agoSPED passa por transição de sistema nesta sexta (29) e altera navegação































Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.