Impactos da aplicação da LGPD para os condomínios

Um dos temas mais discutidos atualmente é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Essa nova legislação, que altera e determina uma série de obrigações para pessoas físicas, empresas e organizações sobre a coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, gera muitas dúvidas sobre a sua aplicabilidade, em especial, em relação aos condomínios, seja porque a lei não é clara ou em razão de não haver nenhuma jurisprudência.

Essa ambiguidade acontece porque o artigo 3º afirma que a lei aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado e, o artigo 4º, dispõe que a legislação não será aplicada aos casos em que as informações pessoais são coletadas para fins exclusivamente particulares e não econômicos.

Segundo o Código Civil, os condomínios não são pessoa física e também não são caracterizados como pessoas jurídicas, portanto, seriam considerados como entes despersonalizados.

Como a LGPD aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, de acordo com o art. 3º da referida lei, alguns juristas defendem que os condomínios estariam isentos.

Além disso, o tratamento de dados realizados pelos condomínios não possuem nenhuma conotação econômica, mas visam cumprir a Convenção e garantir a segurança dos condôminos, bem como efetuar o rateio das despesas para o bom funcionamento do local e cumprimento das obrigações assumidas.

Esse é mais um fator para embasar o entendimento daqueles que não concordam com a aplicação da LGPD aos condomínios, em consonância com o art. 4º.

Por outro lado, há juristas que acreditam que os condomínios precisam sim se adaptar, pois ela foi inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR) e incorporou muitas das diretrizes e normas do regulamento europeu. 

O GDPR prevê que será considerado responsável pelo tratamento qualquer pessoa (singular ou coletiva), autoridade pública, agência ou outro organismo que “individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais”.

Se a LGPD é aplicável até mesmo às pessoas naturais, não haveria motivo para excluir os condomínios, que possuem inúmeras obrigações também impostas às empresas.

Independentemente da LGPD, os condomínios precisam estar atentos ao tratamento e segurança dos dados pessoais coletados e compartilhados com terceiros para evitar qualquer responsabilidade pelo vazamento ou mau uso das informações.

Os dados colhidos devem ser armazenados de forma segura e sem exposição de forma desnecessária.

Os condomínios também precisam fiscalizar as empresas contratadas para saber exatamente como é realizado o tratamento e segurança dos dados dos seus colaboradores, condôminos, prestadores de serviços e visitantes, certificando-se que elas atuam conforme as diretrizes da LGPD.

Por: Stella Branquinho, Advogada da Pacto Administradora e especialista em questões condominiais

Gabriel Dau

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