Muitas categorias profissionais trabalham com atividade concomitante, ou seja, contêm mais de um vínculo empregatício, como professores e profissionais da área de enfermagem.
Ocorre que o INSS, ao calcular a renda mensal inicial do benefício, aplica o art. 32 da Lei n 8.213/91 que prevê tempos de contribuição diferenciados entre a atividade principal e a atividade concomitante.
Se o segurado exerceu atividade concomitante à sua atividade profissional pelo período de 2 anos, calcular o fator previdenciário usando apenas este período será extremamente aviltante.
Se, por exemplo, o cálculo do fator previdenciário tiver como base 35 anos de contribuição, ele será em torno de 0,66, reduzindo em um terço o valor da renda mensal inicial. No entanto, se for calculado com base em apenas 2 anos, ele será equivalente a 0,05, reduzindo em 20 vezes a renda mensal inicial para este período ou atividade concomitante.
Para não haver prejuízos aos segurados, se mostra necessários utilizar o mesmo tempo de contribuição da atividade principal para cálculo do fator previdenciário e este mesmo tempo na atividade concomitante, ou, ainda, somar o valor das atividades concomitantes e secundárias aos de contribuições da atividade principal, seguindo o critério do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
A Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, alterou substancialmente a sistemática de cálculo do salário-de-benefício, tornando inócua a escala de salários base e a previsão do art. 32 da Lei 8.213/91.
Isto porque, a partir da edição da Lei 9.876/99, o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a prever que o valor do benefício seria apurado através da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição vertidos durante toda a vida do segurado, aplicando-se ainda um elemento atuarial, o fator previdenciário, no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.
Desta forma, as contribuições previdenciárias daqueles segurados que possuem mais de um vínculo empregatício devem ser somadas de acordo com a competência, para efeitos de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
Na realidade, com as modificações inseridas pela Lei 9.876/99, o art. 32 da Lei 8.213/91 não só perdeu o seu objetivo como também passou a ser inconstitucional, por ofensa a isonomia entre os segurados, a proporcionalidade e equidade entre as contribuições e as prestações previdenciárias e, ainda, implica em ofensa ao valor social do trabalho.
Observe sua carta de concessão, lembrando que se houve contribuições acima do teto da previdência, quando somadas atividades concomitantes e principal, haverá possibilidade de revisar seu benefício quando o valor do teto for alterado além do índice da correção do INPC.
Via Baldino Advocacia
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