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Já ouviu falar da fórmula 85/95 para a aposentadoria no INSS?

A fórmula 85/95 progressiva foi sancionada pela então presidente Dilma Rousseff, na qual há um novo cálculo para a aposentadoria no INSS.

Ela funciona da seguinte forma: a idade da pessoa e o tempo de contribuição precisam ser somados e resultar num valor de 85 pontos para as mulheres, respeitando-se o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, e 95 para os homens, com pelo menos 35 anos contribuídos. Assim, poderia optar pela exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício.

Exemplo fácil para visualização: mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, somando-se dá 85 (55 + 30); homem com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, resultado da soma é 95 (60 + 35).

É claro que essas combinações podem variar, mas o tempo de contribuição mínimo para mulheres e homens, 30 e 35 anos, respectivamente, têm de ser observados. Partindo-se disso, a idade pode ser qualquer uma para se atingir o valor mínimo de 85 e 95 pontos. Importante ressaltar que os meses também são consideradas.

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Mas, será que vai ser sempre 85/95?

Não, esses valores só valem até 31 de dezembro de 2018. Ela vai aumentando progressivamente até 2027, quando será 90/100. Veja abaixo:

  • 2015 a 2018: 85 para mulheres / 95 para homens;
  • 2019 a 2020: 86 (mulheres) / 96 (homens);
  • 2021 a 2022: 87 (mulheres) / 97 (homens);
  • 2023 a 2024: 88 (mulheres) / 98 (homens);
  • 2025 a 2026: 89 (mulheres) / 99 (homens);
  • 2027: 90 (mulheres) / 100 (homens).

Ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2019 aumentará um ponto e virará 86/96. Para se aposentar, portanto, será preciso que a soma da idade com o tempo de contribuição resulte em 86 para as mulheres e 96 para os homens.

Independentemente da pontuação, a primeira coisa a se fazer é saber o tempo total de contribuição consultando-se a carteira de trabalho, carnês, certidões, contratos, fazer simulações e verificar o extrato previdenciário (CNIS) no site ou aplicado do INSS e ver se há algum período que não foi considerado, algum vínculo ou contribuição faltante. Feito isso, é só somar com sua idade, lembrando que os meses também devem ser considerados, e escolher se vai aposentar por essa regra progressiva ou pela normal.

Conteúdo original por João Victor Gatto – Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados

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