Lei autoriza concessão de benefício por incapacidade sem a realização de perícia presencial

A Lei nº 14.131, sancionada nesta quarta-feira (31), autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) sem a realização de perícia presencial e prorroga prazo da ampliação da margem de crédito consignado de 35% para 40%.

De acordo com a norma, o INSS fica autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 2021, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) sem perícia presencial, mediante a análise de atestado e outros documentos médicos.

Todas as medidas administrativas necessárias foram adotadas para o retorno gradual e seguro do atendimento das Agências da Previdência Social.

No entanto, é necessária uma nova estratégia para os locais em que o serviço da Perícia Médica Federal está suspenso ou com sua capacidade reduzida, bem como para a diminuição no tempo de concessão do benefício nas regiões em que o tempo de agendamento de perícia médica está elevado.

A possibilidade de requerimento e concessão por meio de análise documental pela Perícia Médica Federal enfrenta esses problemas ao permitir o acesso ao auxílio por incapacidade temporária de forma remota, eliminando a necessidade de o cidadão comparecer a uma agência.

O prazo máximo de duração do benefício será de 90 dias, não sujeito a prorrogação.

Ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do INSS disciplinará os requisitos para apresentação e a forma de análise do atestado e dos documentos médicos.

Ampliação da margem do empréstimo consignado

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Outra medida tratada na Lei 14.131 é a prorrogação, até dezembro de 2021, da ampliação da margem do empréstimo consignado de 35% para 40%, sendo 35% para o empréstimo consignado e 5% para o cartão de crédito.

Além disso, a lei faculta a concessão de carência de 120 dias para pagamento das operações de crédito consignado, com incidência de juros e encargos.

Dentre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresenta as menores taxas de juros, tendo em vista a sua baixa probabilidade de inadimplência.

Atualmente, conforme Resolução nº 1338, do Conselho Nacional de Previdência Social, a taxa máxima é de 1,80% ao mês para o consignado e de 2,70% para cartão de crédito.

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Original de: Ministério da Economia

Fonte: INSS

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Gabriel Dau

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