Novo auxílio de R$ 1.200 pode ser liberado em 2022

Um novo auxílio de R$ 1.200 poderá ser liberado ainda este ano. O Projeto de Lei (PL) 2099/20 está em trâmite na Câmara dos Deputados. Ele prevê o pagamento permanente de um abono no valor de R$ 1.200 para as mães solteiras de família monoparental. A autoria do projeto é do Deputado Assis de Carvalho (PT).

Por enquanto, o projeto só foi aprovado pela Comissão de Direitos da Mulher, mas deve ter novo andamento neste mês de fevereiro. Em caso de aprovação, serão beneficiadas as mulheres que sustentam sozinhas filho, ou filhos menores de 18 anos.

No entanto, será necessário comprovar renda mensal familiar de até meio salário mínimo (R$ 606,00) por pessoa da família, ou renda bruta de até R$ 3.636,00 (três salários mínimos por mês. Nos casos em que o valor do novo auxílio seja mais vantajoso às mulheres que recebem Auxílio Brasil, o benefício que substitui o Bolsa Família será suspenso e a mulher passará a receber o valor de R$ 1.200.

As mães solteiras estão com mais dificuldades após a crise financeira causada pela pandemia, segundo a deputada e relatora Érika Kokay. Ela disse que as mães solteiras não conseguem sustentar os filhos sozinhas. 

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Muitas mães solteiras não recebem nenhum tipo de ajuda por parte dos pais das crianças, o que complica mais ainda a situação delas. Segundo a deputada, elas acabam sustentando sozinhas seus lares.

Quem terá direito ao auxílio permanente de R$ 1.200?

As mulheres mães solteiras que cuidam dos filhos sozinhas, para ter direito ao novo auxílio, vão precisar cumprir os seguintes requisitos:

Ser maior de 18 anos;

não ter emprego com carteira assinada;

não ser titular de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista, exceto o Auxílio Brasil;

ter renda familiar mensal per capita de até R$ 606 (meio salário mínimo)  ou a renda familiar de até R$ 3.636,00 (três salários mínimos);

estar inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou ser ainda MEI (Microempreendedora Individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991; ou

trabalhador informal, empregada, autônoma, desempregada, de qualquer natureza, inclusive a intermitente inativa.

Jorge Roberto Wrigt

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