Novo Piso Nacional vai mudar valor do Seguro-Desemprego

A partir do dia 1º de janeiro de 2023, o valor do salário mínimo subirá de R$ 1.212 para R$ 1.320, previsto pela proposta orçamentária de 2023 aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro.

O novo piso nacional vai alterar o valor do seguro-desemprego como também abono do PIS/Pasep e Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas).

No dia 12 de dezembro, o presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória que eleva o piso salarial para R$ 1.302 a partir de 1º de janeiro. O valor, no entanto, subiu para R$ 1.320 quando o Congresso Nacional aprovou, em votação simbólica, o Orçamento do próximo ano.

Isso impactou o limite de renda mínima do Cadastro Único, porta de entrada de programas sociais do governo federal, que será alterado.

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Seguro-desemprego

O aumento do salário mínimo para o valor de R$ 1.320 vai mexer com os valores do seguro-desemprego. O benefício é oferecido ao trabalhador com carteira assinada que é demitido sem justa causa. O pagamento varia entre 3 e 5 parcelas.

O reajuste do benefício é baseado no piso nacional, sendo assim, o menor valor desse amparo também será de R$ 1.320. Isso porque ninguém pode receber menos do que o salário mínimo.

Para você saber quanto vai receber, precisará fazer um cálculo, considerando a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa. Portanto, muitas pessoas podem receber acima do mínimo. Mas há também um limite máximo.

As faixas intermediárias e o novo teto do seguro-desemprego, no entanto, ainda não foram divulgados pelo governo federal, pois dependem do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado nos 12 meses de 2022. Esse percentual somente será conhecido em janeiro, quando for divulgado pelo IBGE.

Regras do Seguro-Desemprego

O Seguro-Desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente (sem justa causa).

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Podem solicitar o benefício os trabalhadores formais que foram demitidos involuntariamente (sem justa causa) e que:

  • não possuem renda própria que seja suficiente à sua manutenção e de sua família.
  • receberam salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
  • pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; ou
  • pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ou
  • cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
  • não recebem qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.
Jorge Roberto Wrigt

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