Categorias: ChamadasNews Yahoo

O Carf e a insegurança jurídica da exclusão do ICMS nas bases do PIS e da Cofins

São inúmeras as divergências que vêm sendo observadas nos julgamentos das turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em relação à possibilidade de exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

A demanda nasceu com a permanente morosidade do nosso sistema judiciário. A matéria está pacificada, e, portanto, não deveria causar tamanha controvérsia. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu (RE 574706) que o ICMS não deve compor as bases do PIS e da Cofins. Isso foi em março de 2017! Há mais de dois anos!

Desde então, o mesmo STF não julgou os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. E na ausência de uma decisão definitiva – trânsito em julgado – a Corte Administrativa vem tratando o tema de forma totalmente disparatada, nas suas diversas turmas.

O que se discute – ou deveria discutir – a partir do julgamento do STF, é o montante do indébito tributário em favor dos contribuintes. Com a vacância jurisprudencial, nasceram diversas interpretações de como apurar o crédito das pessoas jurídicas. Podemos observar, na prática, três cenários distintos no posicionamento dos especialistas e dos executivos das empresas, que apresentamos a seguir.

⚠️ ACESSO EXCLUSIVO
Você está perdendo conteúdos exclusivos
Acesso sem anúncios + conteúdos especiais e privados.
R$4,90
Teste por 30 dias • depois R$9,90/mês
LIBERAR MEU ACESSO AGORA
✔ Cancelamento fácil • Sem compromisso

O primeiro é o CONCEITO JURÍDICO, defendido largamente pelos operadores do Direito, segundo o qual o valor do crédito deve ser apurado sobre o ICMS destacado nas notas fiscais. Esse conceito se alinha ao voto vencedor da Ministra Carmem Lúcia, numa interpretação holística e detalhada do texto produzido pela relatora do Recurso Extraordinário.

O segundo é o CONCEITO ECONÔMICO, que considera, como base de cálculo do indébito, o valor apurado pelos contribuintes na chamada conta gráfica. Ou seja, por essa sistemática, o ICMS a ser descontado das bases de cálculo do PIS e da Cofins é resultado dos débitos (destacado nas notas fiscais) menos os créditos permitidos e incidentes nas aquisições de insumos.

O terceiro é o que chamamos de CONCEITO NORMATIVO, surgido com a expedição da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, de 18 de outubro de 2018, publicada somente no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Numa interpretação absolutamente restritiva e parcial da decisão do STF, a autoridade tributária admite que somente o ICMS efetivamente pago é que deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins. Empresas com saldo credor de ICMS ou detentoras de incentivos fiscais estaduais, na prática, não teriam direito ao indébito, no mais das vezes. No nosso entendimento, é uma flagrante deturpação do texto jurisprudencial.

A polêmica – e a insegurança – não deveria estar presente nos julgados do Carf. O regimento interno da Corte prevê a aplicação do que tenha sido decidido pelo STF e pelo STJ, em repercussão geral e em recursos repetitivos, respectivamente – e esse é o caso – sem necessidade do trânsito em julgado das decisões. O parágrafo segundo do artigo 62 do regimento diz que “as decisões definitivas de mérito deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Carf”, sem citar a necessidade do trânsito em julgado.

No mesmo diapasão são as recentes soluções do próprio STF, em questões relacionadas ao tema. Tomemos o que foi recentemente decidido pelo Ministro Celso de Mello, decano da Corte Constitucional (Tutela Provisória na Reclamação 30.996/SP), para quem “cabe registrar, nesse ponto, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, que a circunstância de o precedente no ‘leading case’ ainda não haver transitado em julgado não impede venha o Relator da causa a julgá-la,fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento” (grifos são do original).

Em resumo, o Carf deveria, à luz do seu próprio regimento e da farta jurisprudência sobre o assunto, fazer valer o que fora decidido pelo STF. Dois anos para julgar meros Embargos de Declaração parece-nos tempo demasiado e só dão subsídio para os que invocam a insegurança jurídica como um dos fatores do custo Brasil.

*Enio De Biasi é diretor da DBC Consultoria

Wanessa

Postagens recentes

Comitê da NFS-e prorroga prazo de adequação e publica novos ajustes no DANFSE

Contribuintes ganham prazo para se adaptarem às novas regras do documento fiscal eletrônico.

10 horas atrás

Banco Central abre nova rodada de saques de R$ 6,2 bilhões esquecidos

Governo alerta para golpes e reforça que consulta e resgaste são gratuitos e feitos apenas…

11 horas atrás

O Raio-X do Fisco: Quanto o Campeão da Copa do Mundo vai deixar em impostos?

Para além das medalhas e da icônica taça, o título da Copa do Mundo de…

12 horas atrás

Saiba como a taxa mensal do MEI garante certos benefícios do INSS

Com investimento baixo, microempreendedor individual tem acesso à rede de proteção social do governo.

13 horas atrás

Câmara cria política nacional para impulsionar negócios liderados por mulheres

Proposta “Mulheres em Movimento” prevê incentivo financeiro para começar do zero

14 horas atrás

Senado aprova aposentadoria com idade mínima para agentes de saúde

Mulheres poderão se aposentar aos 57 anos e homens aos 60 após 25 anos de…

16 horas atrás