Obrigações contratuais podem ser revistas ou extintas por causa da pandemia

Um dos grandes motivos que levam as partes a realização de um contrato é a redução de riscos, já que no momento da confecção da avença, as partes tentam antecipar possíveis problemas que podem inviabilizar a execução do que está sendo pactuado, definindo de quem será a responsabilidade e de que forma o impasse será resolvido.

O Código Civil brasileiro dispõe na esfera do direito das obrigações acerca do descumprimento do contrato, por vários motivos que poderíamos enumerar.

Contudo, uma pandemia mundial, como a que tragicamente estamos enfrentando, que fecha fronteiras nacionais, impõe uma política forçada de isolamento coletivo e restringe a atividade produtiva, certamente causa forte impacto nos contratos anteriormente firmados.

Nesse contexto, inegável que poderá umas das partes se ver diante da impossibilidade material do cumprimento de obrigações contratuais tal como pactuadas, por consequência direta da pandemia, como pelo perecimento do objeto, pela escassez ou inoperância dos meios, em função da enfermidade de uma das partes da relação contratual ou por seus agentes, por restrições impostas pelo governo, por acréscimo exagerado dos encargos ou ônus ao cumprimento das obrigações contratuais, ou, em também tantas outras situações, por imprevista derrocada da capacidade econômico-financeira de o contratante cumprir sua obrigação, tal como pactuada.

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O coronavírus, vírus causador da Covid-19, que tomou proporções mundiais neste ano de 2020, é uma epidemia imprevisível e inevitável, e por isso juridicamente pode ser reconhecido como um evento de força maior, que pode dar ensejo a extinção ou revisão de obrigações anteriormente assumidas.

Sendo assim, deve-se analisar caso a caso, verificando se o contrato faz ou não previsão acerca de eventos de força maior.

Revisão de contrato

Se o contrato for silente, por força de lei, o devedor não responde por prejuízos do descumprimento, conforme preceitua o art. 393 do Código Civil.

Contudo, pode no próprio contrato o devedor ter expressamente se responsabilizado pelos prejuízos resultantes dos casos de força maior.

Tal previsão contratual é plenamente possível, sendo autorizada pela segunda parte do artigo 393 do Código Civil. 

Isso significa que, para esse acordo, o risco da ocorrência de um caso de força maior, como a pandemia do novo coronavírus, foi alocado para o devedor e, mesmo sendo um evento imprevisível e inevitável, como citado anteriormente, ele poderá ser obrigado a arcar com os prejuízos de seu inadimplemento.

Assim, os impasses resultantes do cenário atual deverão ser examinados e definidos caso a caso, buscando minimizar os prejuízos de todas as partes envolvidas, sempre à luz da boa-fé e da probidade (art. 422 do Código Civil) e levando em consideração os termos do contrato. 

Por isso é importante a presença de um advogado, que poderá analisar a possibilidade de extinção, revisão ou conservação das avenças, quer por acordo entre os contratantes, mediante aditivo contratual, quer judicialmente, enfrentando da melhor forma os desafios que já surgiram e que ainda surgirão.

Por Jessica Rodrigues Duarte, advogada OAB/SC 55.529, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

Wesley Carrijo

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