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Desde 2015, através da Lei 13.161/2015 a aplicação da desoneração da folha de pagamentos passou a ser facultativa. Logo, o contribuinte passa a ter direito de optar sobre qual forma tributar a Contribuição Previdenciária Patronal é a mais vantajosa, sendo ela pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou ainda de forma desonerada (contribuição sobre a receita).
A opção é manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa ao mês de janeiro de cada ano, ou ainda a primeira competência subsequente para qual haja receita bruta apurada. Vale lembrar que a opção é irretratável durante todo o ano calendário.
Logo, para as empresas que optarem pelo regime este ano devem ficar atento aos prazos para opção que tem a data limite dia 19 de fevereiro que é a data para recolhimento da CPRB de janeiro.
No que rege o processo de tributação pago pelas empresas brasileiras, existe um tributo que é pago ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que se trata da contribuição previdenciária patronal devida por empresas. Através da nova legislação, o Instituto passa a ter dois sistemas diferentes para recolhimento onde a empresa tem o direito de escolher o de seu preferência, sendo eles:
Sendo assim, a desoneração da folha de pagamento nada mais é do que a possibilidade da retirada da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e a substituição pela CPRB, que é o imposto que incide sobre a receita bruta de uma empresa.
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