O fato de uma pessoa receber algum tipo de benefício social não retira o direito de ser isenta de IPI para comprar automóvel, quando se encaixa nos critérios legais. Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Londrina reconheceu que uma mulher com grave doença neurológica pode comprar um carro sem pagar o imposto.
A Receita Federal havia recusado o pedido afirmando que a pessoa já recebe benefício da Previdência. Assim, iria acumular benefícios, o que não é permitido pela lei.
Já o juiz Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni afirmou que o impedimento de acúmulo de benefícios se refere à prestação continuada com outros benefícios previdenciários, visto que o repasse assistencial tem o objetivo, justamente, de prover a manutenção das pessoas referidas na legislação.
“No momento da concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 deverá o INSS observar eventual recebimento de benefício que possa prover a manutenção do postulante, não podendo tal regra ser aplicada, pela autoridade fiscal, como fundamento para o indeferimento de pedido de isenção de IPI”, disse o juiz.
O advogado Eduardo Duarte Ferreira, que defendeu a autora, afirma que a decisão é importante para abrir um novo caminho de direitos para pessoas nessa situação.
“A Receita Federal, em todo o Brasil, tem indeferido tais pedidos em razão de vedação legal ao pretenso acúmulo. Milhares de portadores de deficiência aguardam processos que, na sua maioria absoluta, são indeferidos”, disse.
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5011644-53.2017.4.04.7001
Revista Consultor Jurídico
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