As redes sociais fazem parte do cotidiano das pessoas, no entanto, um tema que costuma gerar grande discussão diz respeito à liberdade de expressão nessas respectivas redes sociais.
Trazendo essa questão para o lado trabalhista, o tema também é responsável por causar ainda mais dúvidas, seja para o trabalhador quanto para o empregador.
Esse tema também é complexo até mesmo para os tribunais do país, onde a liberdade de expressão nas redes sociais e os reflexos trazidos à vida laboral demandam muita atenção e interpretação.
Nesse sentido, precisamos entender o que de fato a legislação trabalhista aborda sobre esse tema, assim como as decisões tomadas pela Justiça no país relacionadas ao impacto do mau uso das redes sociais com os reflexos na vida laboral do trabalhador.
Quando falamos de demissão e das regras trabalhistas, é necessário analisar com atenção o art. 482 da CLT que enumera as situações em que é possível aplicar a justa causa na rescisão do contrato de trabalho.
A alínea “k” diz o seguinte: “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.
Com relação a esse ponto é necessário compreender que o mau uso das redes sociais por si só não possui nenhuma ligação que faça com que o trabalhador possa ser demitido.
No entanto, o trabalhador que utiliza as redes sociais para difamar a empresa ou seus superiores está cometendo uma falta preconizada pelo referido artigo.
Dessa forma, podemos compreender que caso seja constatado que a ação realizada nas redes sociais feriu a honra da empresa, empregador ou ainda que prejudique a imagem da empresa de forma intencional, é possível que ocorra a justa causa para o trabalhador.
Como as ações dos funcionários nas redes sociais podem refletir no trabalho, trouxemos um exemplo de um caso julgado no interior de São Paulo e informações sobre como o funcionário pode seguir com o recurso. Acompanhe!
Para compreender melhor essa questão vamos visualizar um caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas -SP).
Nesse processo, um funcionário curtiu no Facebook, comentários de uma outra pessoa taxados como ofensivos tanto à empresa quanto a um dos sócios.
Como consequência dessa ação, foi motivada a demissão por justa causa do funcionário que havia curtido os comentários ofensivos.
Conforme entendimento do Tribunal da 15º Região, “a prática caracteriza ato lesivo à honra e boa fama contra o empregador, configurando a justa causa conforme a letra k do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.
Na sentença, a juíza afirmou que a liberdade de expressão do cidadão, não permite que o mesmo enquanto empregado entre em conversas públicas em redes sociais para ofender a sócia proprietária da empresa.
Isso porque, para a juíza essa questão acabou prejudicando de forma definitiva a continuidade da relação de trabalho entre o funcionário e o empregador.
Dessa forma, se o funcionário tiver provas de que não provocou o dano e a empresa não possuir grandes provas, há a possibilidade de reverter a justa causa.
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