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Processo de inventário: quem pode ser o inventariante?

O inventário se trata de um processo judicial ou extrajudicial que busca identificar e transferir aos herdeiros legais os bens do familiar falecido. Isso porque, após a morte do cidadão, os bens passam a integrar o que é chamado de Espólio.

Assim, com o falecimento do familiar é aberto um processo de sucessão hereditária para relacionar, conferir, calcular e dividir a parcela que é de direito a cada herdeiro.

No entanto, independente de ser um inventário Judicial ou Extrajudicial, é exigido que uma pessoa cumpra o papel de inventariante.

Função essa que pode ser atribuída a qualquer pessoa da família, ou terceiro, quando faltarem os familiares. Mas é preciso esclarecer que existe uma ordem de preferência para escolha do inventariante.

O que faz o inventariante?

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A função de inventariante em suma podem ser as seguintes:

  • Assumir as obrigações resultantes do patrimônio
  • Organizar os bens e dívidas do falecido
  • Representação do falecido nos processos judiciais
  • Prestação de contas
  • Providenciar documentos do inventário
  • Pagar dívidas do falecido
  • Conservar os bens inventariados

De maneira resumida, o inventariante passa a ser uma espécie de administrador do espólio e deve ainda prestar contas de tudo que faz.

De antemão é importante esclarecer que o inventariante não tem controle absoluto dos bens do falecido e nem mesmo pode fazer o que bem entender, mas sim, pode administrá-los com transparência no decorrer do processo.

Quem pode ser o inventariante?

Conforme o Art. 617 do CPC existe uma ordem de preferência para a escolha do inventariante, que é definida da seguinte forma:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada à administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Por fim o inventariante tem um um prazo de cinco dias para informar que deseja prestar o compromisso quando for convocado pelo juiz, podendo ser assinado pelo advogado do inventariante, caso exista uma procuração que conceda poderes específicos para tal.

loureiro

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