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Quando um casal decide dar o próximo passo e oficializar a união por meio do casamento (casamento civil), existem algumas possibilidades relacionadas ao regime de bens para que o casamento ocorra da maneira mais adequada e justa conforme o critério de decisão do casal.
Em vias de regra, o regime de bens de casamento englobam uma série de regras relativas às questões patrimoniais e econômicas de ambos os envolvidos no casamento. Logo, por meio do regime patrimonial é que será determinado o que cada cônjuge tem de direito referente aos bens, principalmente no momento de um possível divórcio ou falecimento.
A legislação brasileira determina atualmente quatro categorias de regimes de bens previstos em lei e é sobre cada um deles que falaremos agora!
Como o próprio nome diz, nesse regime, todos os bens até mesmo os bens anteriores ao casamento, bem como aqueles adquiridos após oficialização da união serão de posse de ambos, a menos que seja expresso cláusula de incomunicabilidade em doação ou herança.
A comunhão parcial de bens determina que cada cônjuge mantenha a posse exclusiva dos bens que possuía antes da oficialização do casamento, logo, os bens que sejam adquiridos durante o casamento, por esforço mútuo serão de propriedade de ambos.
No caso dos bens como herança ou doação, o mesmo não pertence ao acervo do casal, ou seja, é de posse apenas daquele que recebe.
No regime de separação de bens, os bens adquiridos antes e durante o casamento não se comunicam entre os cônjuges. Dessa forma, o casal escolhe, ainda em vida, como ocorrerá a distribuição dos bens adquiridos durante o período do casamento. Lembrando que existem hipóteses que o regime de separação de bens é obrigatório.
O regime de participação final nos aquestos é muito pouco conhecido pelos brasileiros e raramente é utilizado, o mesmo é uma espécie de junção entre o regime de separação de bens com a comunhão parcial de bens.
Durante o período do casamento, o que prevalece são as regras da separação de bens, no entanto, no caso de divórcio haverá a partilha dos bens nos moldes da comunhão parcial de bens, sendo mais rigorosa e criteriosa quanto a comprovação do esforço comum, para configurar que o bem foi adquirido em conjunto pelo casal.
Como informado no início do texto, o casal é quem determina qual regime será adotado na oficialização da união. A opção do regime ocorre através de escritura pública de pacto antenupcial. No entanto, quando o casal deixa de realizar qualquer uma das opções, quando não prepara o pacto antenupcial, o regime de bens automático expresso na legislação é o da comunhão parcial de bens.
A exceção à livre escolha relativa ao regime de casamento é referente as pessoas com 70 anos ou mais, para este caso o regime obrigatório será sempre o de separação de bens.
No mais, a obrigação da adoção do regime de separação de bens ocorre quando o casal precisa de uma autorização da justiça para ocorrer o casamento. Como, por exemplo, no caso de menores sem a prévia autorização dos pais bem como nos casamentos que não poderiam acontecer.
Tirando essas duas situações, fica determinado ao casal utilizar-se de critérios próprios para a opção do regime de bens que de fato lhes convém.
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