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Quais são as obrigações acessórias dos optantes do Simples Nacional?

As empresas optantes pelo Simples Nacional precisam estar atentas com as suas obrigações acessórias tal qual qualquer outra empresa enquadrada em outro regime.

Muitas dúvidas surgem sobre impostos federais que devem ser retidos e sobre as regras impostas pelo Governo Federal, como a recente alteração que aumentou a alíquota do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, que saltou de 15% para até 22,5% para as empresas optantes pelo Simples Nacional através da  Lei nº 13.259/2016, alterando o artigo 21 da Lei nº 8.981/1995.

Mas afinal de contas, quais seriam os itens que as empresas enquadradas como Simples Nacional precisam focar as suas atenções?

Para esclarecer quaisquer dúvidas sobre este tema, Marcos Rodrigues, presidente do Contabfácil,  ferramenta online que trata de toda a contabilidade de empresas do Simples Nacional, Profissionais Liberais e MEIs, explicou cada uma das obrigações acessórias do Simples Nacional, ou seja, as declarações obrigatórias que precisam ser enviadas para a Receita Federal.

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1 – Declaração Única

Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS

É similar a antiga Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ e é entregue anualmente até 31 de março do ano subsequente. Nela são informados:

– Saldo inicial e final de caixa/bancos;

– Faturamento;

– Lucro líquido;

– N. de funcionários;

– Sócios:

– participação societária;

– pró-labore;

– IRRF;

– dividendos

2 – Emissão de Nota Fiscal e Arquivamento

A emissão da NF varia de acordo com o município mas, independente do local, o emissor deverá manter os arquivos por 5 anos. A mesma regra vale para o modelo de Nota Fiscal para Serviços de Qualquer Natureza – NF  – ISS

3 – Livros fiscais e contábeis

Para o Simples Nacional é permitida a emissão de livro caixa mas, com o objetivo de comprovar o lucro a ser distribuído com escrituração contábil, emitimos o livro razão e diário para todas as empresas.

4 – Apuração mensal

Mensalmente é enviada uma declaração com o objetivo de apurar o imposto e gerar o DAS (guia para pagamento)

5 – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP

Enviada mensalmente, refere-se às informações de pró-labore e emite a guia de INSS (GPS).

6 – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF

Enviada anualmente para as empresas que façam retenção de impostos (IRRF ou CRF) de seus fornecedores.

7 – Relação Anual de Informações Sociais –  RAIS

Declaração anual referente aos funcionários. Caso não tenha funcionário, é necessário enviar a RAIS NEGATIVA.

Tributos não Abrangidos pelo Regime

A cereja do bolo para quem opta pelo Simples Nacional está nos tributos que não estão inseridos.O recolhimento centralizado de tributos no Simples não abrange os seguintes 15 itens:

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou valores Mobiliários (IOF);

II – Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);

III – Imposto sobre exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII – Contribuição provisória sobre movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IX – Contribuição para manutenção da seguridade social, relativa ao trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII – PIS, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviço;

XIII – ICMS devido:

  1. a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
  2. b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por Força da legislação estadual ou distrital vigente;
  3. c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
  4. d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
  5. e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
  6. f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
  7. g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital.

XIV – ISS devido:

  1. a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
  2. b) na importação de serviços;

XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, não relacionados especificamente (tais como as taxas de licenças, alvarás, etc.).

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