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A Solução de Consulta Cosit nº 105, publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2026, definiu o enquadramento tributário e previdenciário dos recursos pagos a esportistas por meio do programa Bolsa-Atleta.
Segundo a determinação da Receita Federal, os valores recebidos por meio do programa governamental não contam com previsão legal de isenção e, por isso, passam a ser considerados rendimentos tributáveis.
Com a medida, o benefício fica sujeito à retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) na fonte e deve ser informado na declaração de ajuste anual dos atletas.
Por outro lado, o entendimento trouxe flexibilização na área previdenciária para os casos em que a concessão da bolsa não envolva prestação de serviços entre o esportista e o órgão concedente.
Nessa hipótese, a instituição fica dispensada de recolher a contribuição patronal prevista na legislação e também não precisará descontar nem repassar a contribuição previdenciária do próprio beneficiário, mesmo que este se enquadre como contribuinte individual. A orientação atualiza e complementa diretrizes anteriores do órgão sobre a aplicação da legislação fiscal no esporte.
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O Bolsa-Atleta é um dos maiores programas de patrocínio individual direto a esportistas no mundo. Criado pelo Governo Federal brasileiro, o programa tem como objetivo garantir condições mínimas para que atletas de alto rendimento possam se dedicar ao treinamento e a competições locais, nacionais e internacionais, cobrindo despesas com alimentação, transporte, equipamentos e preparação física.
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